Expurgos do FGTS
Lei Complentar 110/2001 - prescrição
Carlo Rêgo Monteiro*
Este tema é bastante sensível à sociedade e principalmente aos empresários, posto que estão sendo obrigados ao pagamento das diferenças dos 40%, que tais valores ensejaram e que não deram causa, pois foram sonegados pelo gorverno federal nos idos dos anos de 1989 (Plano Verão) e 1990 (Plano Collor I).
Recentemente o TST, através da Orientação Jurisprudencial Nº 341 da SDI-I, pacificou o entendimento de que cabe ao empregador o pagamento da diferença da multa dos 40% do FGTS, rechaçando o entendimento de que o pagamento de tal diferença fosse de responsabilidade da Caixa Econômica Federal.
Restava, ainda, a controvérsia em relação à prescrição, ou seja, se o interregno prescricional iria começar a partir da data da dispensa ou da vigência da Lei Complementar nº 110, de 29/6/01.
Novamente o TST, através da Seção de Dissídios Individual I, editou uma Orientação Jurisprudencial nº 344, que foi publicada aos 10.11.04, pacificando o tema supra, pois determinou que é partir da vigência da Lei Complementar que começa a correr a prescrição para o direito de ajuizar o pedido das diferenças da multa dos 40% face aos expurgos inflacionários. Eis o teor de tal OJ, verbis:
“344. FGTS. MULTA DE 40%. DIFERENÇAS DECORRENTES DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS, PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 110/01. O termo inicial do prezo prescricional para o empregado pleitear em juízo diferenças da multa do FGTS, decorrentes dos expurgos inflacionários, deu-se com a edição da Lei Complementar nº 110, de 29.06.2001, que reconheceu o direito à atualização do saldo das contas vinculadas.” (grifos nossos)
Assim, no que tange a tal matéria, este é o panorama atual, de acordo com recentes decisões do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
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* Advogado do escritório Veirano Advogados