Infiéis e indenização
Paulo Roberto Tocci Klein*
Há, também, previsão de conduta desonrosa (art. 1573, inc. V do CC). O dever de respeito e consideração mútua e a conduta desonrosa, são inovações introduzidas pelo novo CC. Por isso, a infidelidade cometida por um dos cônjuges, qualquer que seja, deve ser considerada como infração dos deveres conjugais, o que pode ser considerado pelo juiz como fundamento para declaração da culpa do cônjuge pela separação, retirando-lhe o direito à pensão.
A traição por si só causa abalo psicológico na pessoa do traído, passível, portanto, de reparação econômica por meio de indenização pelos danos morais sofridos. Pode, ainda, ocorrer abalo da reputação do traído no seio da comunidade em que vive, quando a traição acaba sendo conhecida por todos, fato que corrobora o direito à indenização por danos morais.
Entretanto, para que seja concedida a indenização, o ofendido deve buscar reparação através de um advogado, munindo-se de provas, tais como: documentos (cartas ou bilhetes), testemunhas, fotografias, ou mesmo cópia de e-mails ou bate papos virtuais.
No Brasil, não há critério definido para fixação dos valores dessa indenização por danos morais, mas os tribunais têm levado em conta a capacidade indenizatória do infiel, bem como a magnitude dos atos praticados, que são classificados como ilícitos civis. Há casos conhecidos onde a indenização por danos morais atinge soma de R$ 500 mil, porém dependem do exame de cada caso, bem como das condições e características das partes.
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*Advogado do escritório Mesquita Pereira, Marcelino, Almeida, Esteves Advogados
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