Da redução do prazo para cobrança dos títulos cambiários
Simone Ender*
Além disso, cumpre esclarecer, que o novo Código Civil incluiu o protesto cambial entre as causas que interrompem a prescrição. Assim, levando em conta tal disposição, se uma duplicata, que segundo a lei, tem o prazo de três anos para ser cobrada vem a ser protestada após dois anos do vencimento, interrompe-se a prescrição, iniciando-se novamente a contagem do prazo. Vale lembrar, entretanto, que segundo a orientação legal, a interrupção da prescrição somente poderá ocorrer uma vez. Da mesma forma, tal redução deverá ser analogamente aplicada quando se tratar de cobrança em face da Fazenda Pública, cujo Decreto nº 20.910/32 estipulava um prazo máximo de cinco anos para que se ajuizasse qualquer ação para cobrança de dívidas de responsabilidade da União, dos Estados e dos Municípios.
Necessário seja esclarecido, ainda, que embora tenha o novo Código Civil reduzido consideravelmente os prazos prescricionais, principalmente quando se trata do exercício do direito de ação visando a cobrança de título de crédito, vale ressaltar que prevê o referido diploma legal a preservação de certas situações temporais consolidadas, ou seja, a aplicação da norma anterior se já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei que foi revogada.
Assim, aplicando-se referido dispositivo ao caso ora em discussão, e considerando que o antigo Código Civil previa a aplicação do prazo geral de 20 anos para se exercer o direito de ação visando cobrança relativa a Título de Crédito, tem-se que a nova norma não alcançará as cobranças em que haja transcorrido mais de 10 anos da data de seu vencimento, aplicando-se neste caso a norma anterior. É certo, que por tratar-se de um preceito legal novo, discussões doutrinárias e jurisprudenciais surgirão, embora entendam os estudiosos que a norma é auto-aplicável. Assim, independentemente da consolidação do entendimento a respeito do assunto, torna-se importante que seja cumprida a regra esculpida no novo Código Civil, de modo a prevenir a prescrição da cobrança de dívida oriunda de título de crédito.
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* Advogada do escritório Martinelli Advocacia Empresarial