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Benefícios imediatos do novo "pacote tributário"

No fim do mês de maio, foi aprovado um verdadeiro “pacote tributário”. Por meio da Lei 11.941/09, o ordenamento jurídico brasileiro sofreu profundas alterações, dentre as quais podemos destacar: a instituição de um parcelamento especial de débitos de tributos federais, a concessão de remissão de débitos, a reforma da lei que rege as sociedades anônimas, a criação de um regime tributário de transição em função destas alterações, além da inserção e revogação de diversos dispositivos legais que normatizam o funcionamento dos órgãos administrativos de julgamento.

2/7/2009


Benefícios imediatos do novo "pacote tributário"

Luciano Alves da Costa*

No fim do mês de maio, foi aprovado um verdadeiro "pacote tributário". Por meio da lei 11.941/09 (clique aqui), o ordenamento jurídico brasileiro sofreu profundas alterações, dentre as quais podemos destacar: a instituição de um parcelamento especial de débitos de tributos federais, a concessão de remissão de débitos, a reforma da lei que rege as sociedades anônimas, a criação de um regime tributário de transição em função destas alterações, além da inserção e revogação de diversos dispositivos legais que normatizam o funcionamento dos órgãos administrativos de julgamento.

Um dos principais aspectos que tem despertado o interesse dos contribuintes é o parcelamento especial, denominado "Refis da crise", tendo em vista os diversos benefícios trazidos. Além da redução de juros e multa e da possibilidade de utilização de prejuízos fiscais para redução destes débitos, há, também, a oportunidade de quitar os mesmos em até 15 anos.

Vale ressaltar que durante o período em que estiverem parcelados, estes débitos ficam com sua exigibilidade suspensa, impedindo, assim, qualquer ação fiscal de cobrança contra o contribuinte.

O reflexo desta suspensão se traduz, basicamente, em duas situações muito benéficas. A primeira é garantir ao contribuinte o direito à Certidão de Regularidade Fiscal (positiva com efeitos de negativa). Com este documento, as empresas conseguem, por exemplo, participar de licitações e contrair empréstimos e financiamentos. Com isso, reabrem-se as oportunidades de crescimento e perspectivas para que estas sociedades até então asfixiadas pela falta de liquidez e pela impossibilidade de buscar receitas em contratos com órgãos públicos, bem como capital de giro para suas atividades.

O segundo grande benefício decorre da suspensão dos processos criminais originados pela falta de pagamento dos impostos e contribuições retidas na fonte e não repassados aos cofres públicos. Nestes casos, havia, inclusive, proibição legal de parcelamento. Com a nova lei, este óbice foi superado e, além de possibilidade de repactuação e alongamento deste passivo tributário, os processos criminais já iniciados serão suspensos até que seja quitado o referido parcelamento.

Um importante aspecto a ser ressaltado é que os contribuintes não precisam aguardar a regulamentação da lei para usufruir seus efeitos. Consoante previsão legal, a Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional tem o prazo até o fim de julho para editar os atos normativos que regulam os rocedimentos para adesão e as demais formalidades a serem obedecidas. Todavia, os contribuintes podem se valer de medidas judiciais que lhe assegurem a adesão antecipada ao parcelamento e, consequentemente, o acesso imediato aos efeitos benéficos decorrentes da adesão, como os mencionados acima.

Já existem precedentes neste sentido, através da concessão de medidas liminares em ações de Mandado de Segurança.

Como se nota, a nova legislação já possibilita a fruição praticamente imediata de oportunidades bastante interessantes, tendo em vista, especialmente, o contexto atual da economia mundial.

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*Advogado e sócio do escritório Piazzeta e Boeira Advocacia Empresarial

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