Regime tributário de transição: por que optar?
J. V. Rabelo de Andrade*
Já disse e repito: há quem comente que esse novo padrão contábil é um delírio e que há um receio de que os balanços das empresas brasileiras sejam entendidos lá fora e não aqui dentro. De fato, do jeito como as ações são praticadas no Brasil, não será de se espantar (haja vista a lei 11.638/07 - clique aqui que pegou a todos de surpresa).
Por conta dessa convergência, duas importantes alterações foram feitas na Lei das S.A. (lei 6.404/76 - clique aqui), com ênfase aos artigos 175 a 205, que tratam das demonstrações financeiras, pelas leis 11.638/07 e 11.949/09 (esta é resultado da conversão, com várias emendas, da MP 449/08 - clique aqui).
Você pode pensar: mas a minha é uma sociedade empresária limitada, não uma S.A. Portanto, não me atinge. Engano! O inciso XI, do artigo 67, do DL 1.598/77 - (clique aqui), dispõe que o lucro líquido do exercício deve ser apurado de acordo com o previsto na lei 6.404/76. Não bastasse isso, o fato é que, embora regras contábeis não sejam próprias de lei, é na Lei das S.A., nos artigos já citados, que se encontra um dos melhores manuais de contabilidade. Ali tem de tudo: de escrituração a classificação do balanço. Se ela tivesse tratado, em detalhes, dos princípios fundamentais de contabilidade, seria um livro completo.
Porém, na legislação do imposto de renda, principalmente para empresas tributadas pelo lucro real, a regra é clara: o lucro real é o lucro líquido do exercício ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas por lei. Esses ajustes são feitos no Livro de Apuração do Lucro Real – LALUR.
Aí reside, a meu ver, um problema. A maioria dos procedimentos para a adoção do novo padrão contábil não encontra, ainda, tratamento específico pela legislação tributária. Daí ter sido criado pela lei 11.941 o chamado Regime Tributário de Transição – o RTT, facultativo para os anos de 2008 e 2009, obrigatório a partir de 2010, "imexível" dependendo da empresa optar ou não, por ele, em 2008 (adotado em 2008, deve ser adotado em 2009; não adotado em 2008, não poderá ser adotado em 2009).
Pelo RTT busca-se a neutralidade tributária, pelos atos praticados por ordem da lei 6.404, tendo em vista as alterações nela promovidas. E diz mais a lei (art. 17, II) que, optando-se pelo RTT, o lucro real da empresa será apurado como se estivesse baseado nos critérios contábeis e tributários vigentes em 31 de dezembro de 2007.
À vista dessa situação, parece-me fora de dúvida que a opção pelo RTT deve ser feita com relação a 2008 (e, consequentemente, para 2009), sob pena da empresa vir a ter sua carga tributária aumentada. Isso porque uma receita registrada ao abrigo no novo padrão contábil não terá, talvez, base legal para exclusão no LALUR, assim como uma baixa de ativo por conta da sua improvável recuperação não poderá ser considerada despesa dedutível, também por falta de previsão legal tributária.
Enfim, a opção pelo RTT deve ser feita e, como ordena a lei, quando da entrega da DIPJ contendo os dados do balanço encerrado em 2008, seja a pessoa jurídica tributada pelo lucro real ou lucro presumido.
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*Advogado, Contador e membro do escritório Martorelli e Gouveia Advogados
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