Evolução tecnológica e o STJ - sinais contraditórios
Luís Justiniano de Arantes Fernandes*
O gigante prédio de concreto projetado por Oscar Niemeyer para abrigar o STJ, certamente concebido para suportar o peso e o volume de toneladas de papel que constituem os processos judiciais, agora inaugurará um novo momento a partir do qual os advogados que desejarem ter acesso a seus processos o farão diretamente de seus escritórios, a partir de qualquer ponto do mundo, via internet.
Os benefícios proporcionados pela evolução tecnológica se fazem sentir com força naquele Tribunal, e espera-se que isso implique redução nos custos administrativos e agilidade na tramitação processual.
Se nesse campo o STJ dá mostras de sua sintonia com os tempos presentes, recente decisão caminha em sentido oposto: Decidiu o STJ que o comprovante de pagamento de custas retirado da internet não tem validade nos autos.
Para a maioria dos Ministros que julgaram o Resp 1.103.021 (clique aqui), as partes e seus advogados devem apresentar "comprovante idôneo, com os dados registrados em papel timbrado da instituição financeira". As autenticações fornecidas pelas instituições financeiras (ainda que fiscalizadas pelo Banco Central), não são consideradas "idôneas". Enquanto os novos ventos levam os cidadãos a se afastarem, até por razões de segurança - que o Estado não lhes proporciona - das agências bancárias, e enquanto estes mesmos cidadãos são estimulados a se relacionar com as instituições públicas (em suas declarações de imposto de renda, no recebimento de faturas de serviços públicos, e agora nas próprias relações com o Poder Judiciário) por meio da internet, a recente decisão considera "inidôneas" as relações jurídicas realizadas por meio da internet.
A boa notícia é que essa decisão quanto ao recolhimento de custas via internet, considerada forma inidônea de recolher taxas federais, não representa o ponto de vista da maioria dos Ministros que integram o STJ. Por enquanto, trata-se de decisão tomada por apenas uma das turmas daquele Tribunal, e por maioria de votos (há voto dela divergindo). Fica a expectativa de que esse ponto de vista não prevaleça.
___________
*Sócio do escritório Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques, Advocacia
_______________