Biotecnologia
A decisão do Tribunal Regional Federal – TRF
Antonio José L.C. Monteiro
Maria Christina M. Gueorguiev*
No exame de mérito, o Tribunal revogou a decisão proferida em Primeira Instância, que desautorizava a CTNBio e impunha à União a obrigação de sempre exigir a realização de estudo prévio de impacto ambiental de OGMs submetidos à aprovação da CTNBio, literalmente proibindo a CTNBio de emitir o seu parecer técnico antes de realizado o chamado EIA/RIMA.
O Tribunal decidiu, pelos votos dos Desembargadores Selene Maria de Almeida e Antônio Ezequiel, que o parecer técnico da CTNBio é conclusivo e vinculativo no que se refere aos aspectos de segurança alimentar e ambiental já apreciados pela CTNBio, não demandando licenciamento ambiental os OGMs cuja ausência de impacto ao meio ambiente já tenha sido atestada pela CTNBio.
Em detalhe, a Desembargadora Selene Maria de Almeida votou pela improcedência da ação, ou seja, ratificando a competência da CTNBio para a análise inclusive ambiental dos OGMs, e pela cassação da liminar, liberando a soja transgênica da Monsanto independente da feitura de um EIA/RIMA que a CTNBio entendeu desnecessário. Já o Desembargador João Batista Gomes Moreira votou na direção oposta, pela ausência de competência da CTNBio e pela continuidade à proibição da soja. (1 X 1).
No entanto, o Desembargador Antonio Ezequiel, em que pese haver ratificado a competência da CTNBio também para a análise ambiental dos OGMs, afirmando expressamente que o plantio e a comercialização da soja Roundup Ready não causam significativa degradação ao meio ambiente e que a CTNBio está legalmente autorizada a dispensar, como de fato dispensou, a elaboração de EIA/RAMA como condição para liberação da soja transgênica, paradoxalmente votou pela continuidade da proibição da soja.
Processualmente é polêmica essa decisão que mantém uma proibição liminar que hoje está em sentido diametralmente oposto à decisão de mérito proferida no processo principal. Aparentemente não faz mesmo sentido afirmar a competência da CTNBio para avaliar por inteiro os OGMs e ainda assim manter proibido o único produto que a CTNBio já avaliou e aprovou. Se a CTNBio agiu certo ao dispensar o EIA/RIMA para a soja, não há porque manter proibida a soja, na dependência de um EIA/RIMA.
O resultado é que a soja geneticamente modificada já avaliada pela CTNBio continua banida, presente nos campos gaúchos a soja contrabandeada da Argentina, a tal Maradona, que os agricultores têm sido autorizados a plantar nas últimas safras por Medidas Provisórias, um casuísmo constrangedor mas que se justifica pelo peso da commodity na nossa balança comercial.
Mas a boa notícia é que a decisão do Tribunal significa que para todos os demais OGMs a CTNBio pode prosseguir na sua análise normalmente, pois que foram declaradas judicialmente a constitucionalidade da Lei de Biossegurança, Lei n° 8.974/95, e a legalidade do Decreto 1.752/95, questionadas na ação. Volta, assim, a vigorar a Lei de Biossegurança e a competência que atribui à CTNBio para analisar de forma abrangente e vinculativa os OGMs, liberando-os a seu critério para os diversos usos pretendidos.
Não fosse a sobrevida que se deu à liminar proibindo a soja geneticamente modificada, poderia-se dizer que voltou a vigorar a Lei de Biossegurança em sua plenitude, para todas as atividades envolvendo OGMs e derivados, que ainda parece melhor do que todos os projetos e anteprojetos que já tramitaram no Congresso ou ainda estão tramitando à guisa de substituí-lo."
____________
* Advogados do escritório Pinheiro Neto Advogados
* Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.
© 2004. Direitos Autorais reservados a PINHEIRO NETO ADVOGADOS
_______________