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Impropriedades técnicas – Programa Aprendiz 6 - Universitário

Em primeiro lugar, o trabalhador aprendiz é aquele que tem entre 14 e 24 anos de idade, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, que celebra contrato de aprendizagem com a empresa contratante que não pode ultrapassar dois anos de duração (conforme se extrai do artigo 428 da CLT (clique aqui), nova redação dada pela lei 11.180/05 - clique aqui).

3/6/2009


Impropriedades técnicas – Programa Aprendiz 6 - Universitário

Luciana Pignatari Nardy*

Em primeiro lugar, o trabalhador aprendiz é aquele que tem entre 14 e 24 anos de idade, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, que celebra contrato de aprendizagem com a empresa contratante que não pode ultrapassar dois anos de duração (conforme se extrai do artigo 428 da CLT (clique aqui), nova redação dada pela lei 11.180/05 - clique aqui).

A validade do contrato de aprendizagem, além de outros requisitos, exige a inscrição do aprendiz em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.

Assim, a terminologia "aprendiz" não foi empregada corretamente, não só na última temporada do programa, como nas anteriores.

Na melhor técnica jurídica, embora haja corrente doutrinária sustentando que os termos são equivalentes, demissão e dispensa correspondem a formas distintas de rescisão de um contrato de trabalho – sustenta a distinção, por exemplo, o Ilustre Professor Amauri Mascaro Nascimento. Serve o primeiro termo para identificar a forma de rescisão do contrato provocada por vontade do empregado, que solicita, por ato de sua vontade, a rescisão contratual. Já a dispensa, que quanto à causa pode ser injustificada ou justificada, diz respeito ao ato praticado pelo empregador, que comunica ao empregado sua intenção de não mais manter o contrato de trabalho havido entre as partes. As verbas rescisórias devidas em cada uma das hipóteses de ruptura também são distintas.

Logo, a célebre frase utilizada pelo apresentador do programa ao eliminar um candidato do processo deveria ser: "Você está dispensado" e, assim, o candidato estaria apenas excluído do processo seletivo, posto que sequer possui um contrato de trabalho.

Quanto à contraprestação anunciada no último episódio da 6ª edição do programa como "salário", no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mensais, a ser paga à vencedora do processo de seleção (além de outros prêmios como a quantia de um milhão de reais, este sim, divulgado como "prêmio"), ao considerarmos que a mesma exercerá atividades de estágio, a nomenclatura mais adequada para tal pagamento seria "bolsa". Apesar de o estágio poder ser remunerado ou não, pois a remuneração é compulsória apenas no caso de estágio obrigatório, conforme previsto no artigo 12 da lei 11.788 de 25 de setembro de 2008 (clique aqui), só receberia "salário" o estagiário contratado como empregado, regido pela CLT e, neste caso, os demais estagiários que exercem suas atividades para o contratante/empregador em questão, poderiam questionar seu direito à equiparação.

Em determinadas tarefas, o êxito da equipe e satisfação do cliente com o desempenho dos participantes, levavam o apresentador a afirmar que o produto ou campanha desenvolvida poderia vir a ser utilizada por seu cliente. Em alguns episódios, aliás, as provas realizadas não correspondiam apenas a uma simulação, mas eram executadas em proveito do futuro contratante. Ocorre que, como é sabido, quando se realiza um processo seletivo, não se pode aproveitar quaisquer das atividades desempenhadas pelos candidatos à vaga anunciada em benefício do futuro empregador, sob pena de reconhecimento do vínculo empregatício, posto que o empregador estaria desde aquele momento se beneficiando da força de trabalho do candidato, obtendo proveito econômico.

Há corrente jurisprudencial que considera, inclusive, que o simples fato do candidato participar de processo seletivo, em que há um período de treinamento com várias etapas eliminatórias, como faz confundir tal período com o contrato de experiência, disciplinado no artigo 445 da CLT, caracteriza o vínculo empregatício correspondente.

Por fim, ressaltamos que é evidente que, por se tratar de um programa de televisão, devem ser relevados pequenos erros técnicos. A escolha do nome do programa e de alguns termos como o bordão "você está demitido" não dependem apenas da análise técnico-jurídica, mas da atenção que tais termos podem despertar. O excesso de impropriedades, contudo, pode acabar por afastar o telespectador com conhecimento técnico ou gerar falsas expectativas nos participantes do programa, ainda que todas as questões estejam contratualmente detalhadas, devendo haver bastante cautela, assim, na escolha dos termos empregados.

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*Sócia do escritório Almeida Alvarenga e Advogados Associados









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