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Responsabilidade dos Administradores perante o novo Código Civil

Há pouco mais de um ano e meio de sua entrada em vigor, o Código Civil instituído pela Lei nº 10.406/02, ainda é objeto de muita discussão no meio acadêmico e empresarial, permeada por projetos e pleitos de alteração.

1/12/2004


Responsabilidade dos administradores perante o novo Código Civil


Juliana Cristina Martinelli*

Há pouco mais de um ano e meio de sua entrada em vigor, o Código Civil instituído pela Lei nº 10.406/02, ainda é objeto de muita discussão no meio acadêmico e empresarial, permeada por projetos e pleitos de alteração. O contexto, mostra-se pertinente a análise de um ponto que recebeu tratamento na nova legislação e é tema de interesse do empresariado em geral: a responsabilidade dos administradores.

A grande maioria das empresas brasileiras é constituída sob a forma de sociedades personificadas e de responsabilidade limitada, como sociedades limitadas ou sociedades por ações. Estes tipos societários, em que pesem suas particularidades, apresentam semelhança no que diz respeito à responsabilidade de sócios ou acionistas e administradores pelo passivo da Sociedade. Em ambos os casos, a regra é a limitação da responsabilidade, segundo a qual sócios, acionistas ou administradores, a princípio, não respondem pessoalmente pelas dívidas da empresa.

Entretanto, o novo Código Civil trouxe uma série de regras disciplinando particularidades incidentes sobre a figura do administrador, com dispositivos decisivos na questão da responsabilização, merecendo destaque os seguintes:

- Atos realizados em desacordo com a maioria: o administrador responde por perdas e danos perante a sociedade, quando realizar operações, sabendo ou devendo saber que estava agindo em desacordo com a maioria. Note-se que o texto legal responsabiliza o administrador quando este saiba ou deva saber que não está agindo de acordo com a vontade dos sócios que representem a maioria do capital social.

Desta forma, os administradores devem se resguardar de forma a garantir a anuência da maioria do capital social - de preferência por escrito - quanto a atos que venham a praticar que extrapolem as operações rotineiras ou comprometam o patrimônio da sociedade e possam, portanto, gerar sua responsabilização diante da desaprovação dos sócios.

- Responsabilidade por prejuízos causados com culpa: os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções.

Semelhante previsão implica em comprometimento do patrimônio particular dos administradores em virtude de dívidas e obrigações contraídas com negligência, imperícia ou imprudência, bem como quando o administrador dolosamente causar o referido prejuízo.

Ressalte-se que, na ocorrência de culpa, a responsabilidade dos administradores, além de ilimitada, é solidária. Se um determinado ato for praticado por mais administradores em conjunto, ou se sua prática/fiscalização couber a ambos, estes poderão ser responsabilizados solidariamente. Entretanto, caso se trate de um ato praticado isoladamente por um administrador e de competência isolada, não haverá responsabilidade solidária, salvo na hipótese de ficar demonstrado que os demais administradores tinham conhecimento do ato irregular e não o impugnaram.

Por este motivo, muitos administradores têm tido o cuidado de fazer constar no contrato social da Sociedade e/ou no ato de sua eleição, havendo mais de um administrador, qual a extensão do poder/ atribuições (e conseqüente responsabilidade) de cada um, de forma, por exemplo, que o Diretor Administrativo-Financeiro não se responsabilize por ocorrências/acidentes do processo produtivo e o Diretor Operacional, por outro lado, não se responsabilize por irregularidades no recolhimento de tributos.

- Administrador eleito em ato separado: para as sociedades limitadas, o novo Código trouxe a figura do administrador não sócio, que poderá ser eleito no próprio contrato social ou em ato separado. O administrador nomeado em ato separado deverá ter o cuidado de averbar perante a Junta Comercial o respectivo instrumento, posto que, com relação aos atos que praticar antes de requerer a averbação, responderá pessoal e solidariamente com a sociedade.

- Utilização de bens da sociedade: o administrador que, sem consentimento escrito dos sócios, aplicar créditos ou bens sociais em proveito próprio ou de terceiros, terá de restituí-los à sociedade, ou pagar o equivalente, com todos os lucros resultantes, e, se houver prejuízo, por ele também responderá.

- Conflito de interesses: fica sujeito às sanções o administrador que, tendo em qualquer operação interesse contrário ao da sociedade, tome parte na correspondente deliberação. Assim, é responsabilizado o administrador-sócio que participar de deliberação em que tenha interesse que possa resultar em vantagem para si em detrimento da Sociedade.

Além das situações supracitadas, outro ponto que afeta diretamente os administradores de empresas diz respeito à desconsideração da personalidade jurídica, que passou a ser prevista no artigo 50 do Código Civil.

Assim, não somente os sócios, mas também os administradores – ainda que não sócios – poderão ter seus bens particulares comprometidos pelas dívidas sociais, caso reste caracterizado o abuso da personalidade jurídica por desvio de finalidade ou confusão patrimonial na empresa que estes administrem. Conclui-se, então, que o novo Código Civil, além de manter as regras de responsabilidade existentes na lei anterior, trouxe novos dispositivos que requerem especial atenção por parte dos administradores, sócios ou não. A observação cuidadosa das novas regras, somada à reavaliação das atribuições e poderes e à medidas de proteção patrimonial, mostram-se medidas salutares de forma a evitar que o cargo de administrador transforme-se em ônus por demais pesado ao seu detentor.
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* Advogada do escritório Martinelli Advocacia Empresarial









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