Migalhas de Peso

Fazenda do Estado de São Paulo avança na questão do crédito acumulado de ICMS, mas restrições persistem

Recentemente publicada pela Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo, a Portaria CAT 77/2009 traz à tona mais uma vez o tema da apropriação de crédito acumulado de ICMS gerado nas operações de exportação. Assunto de especial interesse para os contribuintes, notadamente em momentos de baixa liquidez e de restrições ao crédito, e que, ao lado da guerra fiscal, também é objeto de polêmica.

25/5/2009


Fazenda do Estado de São Paulo avança na questão do crédito acumulado de ICMS, mas restrições persistem

Renato Henrique Caumo*

William Roberto Crestani*

Recentemente publicada pela Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo, a Portaria CAT 77/2009 (clique aqui) traz à tona mais uma vez o tema da apropriação de crédito acumulado de ICMS gerado nas operações de exportação. Assunto de especial interesse para os contribuintes, notadamente em momentos de baixa liquidez e de restrições ao crédito, e que, ao lado da guerra fiscal, também é objeto de polêmica.

Fruto da Lei Kandir (LC 87/96 - clique aqui) editada nos anos 90 com o intuito, entre outros, de desonerar do ICMS os produtos e serviços destinados à exportação, tal crédito acumulado tem se sujeitado ao longo dos anos a inúmeras restrições impostas pelos governos estaduais na sua apropriação e fruição, sobretudo em vista do componente político que envolve a questão, causado pela perda de arrecadação que seria compensada pela União Federal.

É nesse ambiente que a Fazenda do Estado de São Paulo recentemente criou uma alternativa à favor dos contribuintes que visa mitigar o problema, mas que sob uma análise mais cuidadosa ajuda a revelar, como veremos, que o caminho até os créditos continua tortuoso.

Conforme a mencionada portaria, a Fazenda paulista poderá conceder um regime especial que permita ao contribuinte a apropriação, a título precário, de até 50% do valor do crédito acumulado de ICMS resultante da ocorrência de operação de exportação direta a que teria direito, após a verificação da sua legitimidade pelas autoridades fiscais.

A vantagem é que, como tal apropriação se dará a título precário, ela ocorrerá antes da homologação do chamado Demonstrativo de Crédito Acumulado - DCA, que é o documento que atesta que o crédito foi periciado e autorizado pela Fazenda Estadual, e cujo prazo de expedição tem sido um dos maiores obstáculos para a sua efetiva fruição.

O problema ressurge, porém, quando examinamos as limitações e condições para a utilização do regime especial. Logo de início, a portaria limita o valor da autorização ao menor saldo credor apurado desde o mês da geração até o da apropriação e deixa claro que tal valor não pode superar o equivalente a 80.000 UFESPs (R$ 1.268.000,00 em 2009).

Além disso, o crédito apropriado a título precário não poderá ser utilizado para a liquidação de débito fiscal, e a concessão do regime especial está condicionada a uma série de requisitos, entre eles os seguintes:

(i) o contribuinte não pode possuir auto de infração pendente de liquidação e deve estar em dia com suas obrigações principais e acessórias;

(ii) todos os estabelecimentos paulistas do contribuinte devem ser usuários de sistema eletrônico de controle fiscal; e

(iii) não pode haver o aproveitamento de crédito de ICMS, no período relativo ao pedido de apropriação, com base em incentivos fiscais concedidos pelo Estado de origem da mercadoria sem autorização do CONFAZ.

Ou seja, a iniciativa da Fazenda Estadual, embora positiva, já nasce com a maior parte das restrições que são experimentadas atualmente para a obtenção da autorização definitiva para a apropriação do crédito acumulado.

No entanto, não deve o contribuinte se sentir acuado diante das restrições às quais é obrigado a se sujeitar, cuja legalidade e constitucionalidade são questionáveis.

Basta relembrarmos que a CF (clique aqui) é clara no sentido de que as operações de exportação são imunes ao ICMS (artigo 155, parágrafo 2º, inciso X, alínea 'a') e que a LC 87/96 garante o aproveitamento do crédito acumulado nessa hipótese (artigo 25, parágrafo 1º).

Destaque-se, ainda, que especificamente no caso do crédito acumulado gerado por operações de exportação, a lei complementar não dá ao legislador ou às autoridades estaduais a possibilidade de imposição de quaisquer restrições, cabendo às autoridades fiscais tão somente fiscalizar e reconhecer (por mero ato formal) a efetiva realização das exportações que originaram o crédito, de modo a coibir fraudes.

Lembramos, por fim, que já existem decisões judiciais que consideram ilegal a adoção de políticas de restrição a apropriação, aproveitamento e transferência do crédito acumulado de ICMS, razão pela qual deve o contribuinte ficar atento à possibilidade de questionar judicialmente, com bons argumentos, eventuais limitações que possa estar sofrendo em relação ao crédito acumulado de ICMS na exportação a que tenha direito.

__________________

*Associados da área tributária do escritório Pinheiro Neto Advogados

* Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.

© 2009. Direitos Autorais reservados a PINHEIRO NETO ADVOGADOS

___________________

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos

A insegurança jurídica provocada pelo julgamento do Tema 1.079 - STJ

22/11/2024

O fim da jornada 6x1 é uma questão de saúde

21/11/2024

ITBI - Divórcio - Não incidência em partilha não onerosa - TJ/SP e PLP 06/23

22/11/2024

Penhora de valores: O que está em jogo no julgamento do STJ sobre o Tema 1.285?

22/11/2024

A revisão da coisa julgada em questões da previdência complementar decididas em recursos repetitivos: Interpretação teleológica do art. 505, I, do CPC com o sistema de precedentes

21/11/2024