Atualização do depósito judicial x atualização do crédito tributário
Iuri Engel Francescutti*
Prático porque, uma vez encerrada a demanda judicial, ele é revertido para a parte vitoriosa. Ou seja, se o contribuinte obtém êxito na ação, recupera o dinheiro que depositou. Ortodoxo porque se, de outro lado, o desfecho da ação é favorável à Fazenda Nacional, o valor depositado é convertido em renda da União, extinguindo-se o débito.
O depósito judicial, na esfera federal, consoante estabelecido na lei 9.703/98 (clique aqui), é realizado na Caixa Econômica Federal, que responde pela sua remuneração com base na Taxa Selic, a mesma aplicada aos débitos tributários federais, em face da remissão feita pelo inciso I do § 3º do art. 1º da referida lei ao § 4º do art. 39 da lei 9.250/95 (clique aqui). Essa é a razão porque se considera extinto o débito quando há a conversão em renda do depósito judicial.
Há um detalhe, entretanto, que parece ter passado despercebido ou que, ao menos, não tem sido objeto do devido debate. O débito tributário, quando já iniciado o contencioso, compõe-se basicamente de principal, juros e multa. E o depósito judicial, embora leve em conta o somatório desses três elementos, não individualiza tais valores. O que importa para o credor é que o valor total depositado corresponda ao valor atualizado do débito.
Assim, a atualização do depósito é feita pela CEF, obrigatoriamente, a partir do valor total depositado. Essa metodologia, aliás, tem por pressuposto que o depósito judicial fica à disposição do Tesouro Nacional, que usualmente remunera seus títulos pela Taxa Selic.
Sucede que na atualização de um crédito tributário, calcula-se a Taxa Selic acumulada desde a data de seu vencimento, aplicando-a sobre o principal (e multa, embora isso seja questionável), mas não sobre os juros.
Essa sistemática, com o tempo, gera uma distorção entre o valor depositado e o valor do débito, fazendo com que primeiro seja cada vez maior que o segundo.
A título de exemplo, imagine-se um lançamento realizado em 1999, relativo a um tributo vencido em janeiro daquele ano, no valor de R$ 100 mil. Imagine-se, ainda, que a cobrança foi questionada na via administrativa, tendo o débito sido definitivamente constituído em janeiro de 2005, quando o contribuinte ingressou com medida judicial seguida de depósito do valor atualizado da dívida.
Considerando a Taxa Selic acumulado no período (108,45%), o valor atualizado do crédito tributário depositado foi R$ 208.450,00, sendo R$ 108.450,00 a título de juros.
Imagine-se, por fim, que a ação judicial encerrou-se em maio de 2009, desfavoravelmente ao contribuinte. O crédito tributário, nesta altura, será de R$ 266.550,00. Contudo, o montante depositado será de aproximadamente R$ 329.559,45. Ou seja, uma diferença de R$ 63 mil, para um débito no valor histórico de R$ 100 mil!
Os contribuintes devem estar atentos para esse fato, principalmente em relação a depósitos judiciais duradouros. Antes da conversão em renda do depósito judicial, quando não obtiver êxito na ação, é importante confrontar a diferença entre o valor atualizado do débito e o saldo atualizado do depósito, que pode ser solicitado a qualquer tempo à CEF. A diferença existente será de titularidade do contribuinte que fez o depósito, evidentemente, sob pena de configurar enriquecimento sem causa da Fazenda Nacional.
Raciocínio similar vale para as cartas de fiança bancária, que podem ser periodicamente substituídas, para evitar o pagamento de desmedidos juros às instituições financeiras.
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*Advogado do escritório Garcia & Keener Advogados
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