O fumo por um fio
Thiago Sandoval*
Diante desse cenário, a Lei Estadual 13.541, de 7 de maio de 2009 (clique aqui) foi criada e entrará em vigor após 90 dias contados a partir de sua promulgação, banindo todo tipo de fumo em ambientes de uso coletivo, públicos ou privados, pouco importando se tais recintos sejam total ou parcialmente fechados.
Pela nova lei fica extinto, inclusive, os conhecidos "fumódromos", nome dado aos recintos destinados ao tabagismo, a grande salvação, até então, dos apreciadores do fumo. Desse modo, pela lei, só se pode fumar em casa, nas vias públicas, nos locais de comércio especializados na venda de cigarros e similares e em cultos religiosos, cujo uso de produtos dessa espécie faça parte do ritual. Além dessas hipóteses, fica permitida às instituições de tratamento de saúde que possuam pacientes autorizados a fumar pelo médico.
O estabelecimento que não cumprir as novas determinações será rigorosamente multado, nos termos do CDC (clique aqui), podendo a multa alcançar a desarrazoada quantia de três milhões de reais.
Algumas reflexões sobre a legalidade da lei em questão se fazem necessárias, dada sua grande repercussão.
É claro que a mencionada lei estadual vem de encontro com ato normativo federal (Lei Federal 9.294/96 - clique aqui) anterior e que já disciplinou a matéria e permitiu o fumo em locais coletivos, com a criação dos aqui já citados "fumódromos", bem como de espaços destinados a fumantes e não-fumantes em bares e restaurantes.
Está-se diante de um grande conflito de normas ou também chamado de antinomia na linguagem jurídica, que seria a presença de duas normas conflitantes, válidas e emanadas de autoridade competente, sem que se possa dizer qual delas merecerá aplicação em determinado caso concreto.
No entanto, o caso em análise não merece grandes discussões para concluir que a lei paulista "antifumo" encontra-se em flagrante confronto com a Lei Federal 9.294/96, que já havia tratado sobre o tema, criando espaços especiais destinados aos fumantes.
A solução para a divergência existente se encontra na análise do artigo 24 de nossa CF, que dispõe sobre a competência concorrente da União e dos Estados-Membros em legislarem, dentre outras matérias, sobre a defesa da saúde da sociedade. Nesses casos, a União terá competência legislativa para traçar os preceitos gerais sobre o tema, cabendo aos estados-membros esmiuçar a matéria, desde que não afronte aqueles princípios estatuídos.
Ocorre que no caso em debate, a União não baniu o fumo em locais coletivos, permitindo sua utilização em locais reservados. Assim sendo, não poderia a lei estadual, sob pena de contrariar a CF, proibir a população de fumar em local coletivo, como fez de forma tão drástica.
A Ministra Ellen Gracie, do STF, já deixou expresso que "da legislação estadual, por seu caráter suplementar, se espera que preencha vazios ou lacunas deixados pela legislação federal, não que venha dispor em diametral objeção a esta" (AID 2396/MS - clique aqui).
A lei estadual, ao extinguir os locais destinados aos fumantes, contrariou de forma frontal os princípios gerais estabelecidos pela lei federal, sendo de flagrante inconstitucionalidade. Vale dizer, a lei paulista extrapolou seu limite legiferante, contrariando a legislação federal, proibindo os indivíduos de utilizarem, em locais coletivos, material lícito e vendido livremente.
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*Advogado do escritório Advocacia Rocha Barros Sandoval & Costa, Ronaldo Marzagão e Abrahão Issa Neto Advogados Associados
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