Casa de Marimbondo
Yuri Kasahara*
Daniel Strauss Vasques**
Em primeiro lugar, a ideia de que essa solução garante o respeito ao princípio da maioria democrática é não apenas equivocada, mas também perigosa em caso de aplicação generalizada no futuro. Tomemos como exemplo o município alagoano de Marimbondo, que obteve uma breve fama nas eleições de 2008 por eleger seu prefeito Zé Márcio (PSC) com 5.167 votos contra apenas um voto de sua adversária, Reneide Vieira (PHS). Segundo a nova tese do TSE, com uma eventual cassação da candidatura do prefeito eleito e de seu vice, Reneide Vieira deveria ser empossada. Mesmo tendo recebido o voto de apenas um único eleitor, ela preencheria com folga os requisitos, pois não só teria a maioria dos votos válidos do tal rescaldo da eleição, como sua totalidade.
O caso hipotético de Marimbondo é extremo, mas está longe de ser um episódio isolado. Analisando os dados do TSE, constatamos que pelo menos 91% dos municípios brasileiros, se tivessem seus prefeitos cassados, poderiam empossar o segundo colocado pela improvisada fórmula do aproveitamento do rescaldo da eleição. É o que ocorreria em cidades como Belo Horizonte, Fortaleza, Curitiba e Recife. Mais ainda, segundo essa recém-criada linha de sucessão, Piracicaba, Limeira e outros 75 municípios brasileiros teriam candidatos eleitos com menos de 10% dos votos válidos da eleição originária.
Além desse possível cenário surrealista, é discutível o respeito desse procedimento àquilo que o ministro Ayres Britto chama de princípio da legitimidade ética. Poderíamos entender como legítima ou como ética a pura e simples desconsideração dos votos dados ao candidato cassado? Deveriam esses eleitores ser punidos por ações do candidato que escolheram? Ao adotar esse procedimento e negar aos eleitores outra oportunidade de manifestar a sua vontade, o TSE os trata como cúmplices. A punição, nesse caso, estaria sendo estendida a uma parcela considerável do eleitorado.
Em terceiro lugar, esse procedimento cria perigosos incentivos para que candidatos posicionados em segundo lugar façam acusações, reais ou fabricadas, contra os vencedores de eleições para cargos executivos. Vislumbrando a possibilidade de ser nomeado vencedor da disputa, o segundo lugar de uma eleição consideraria interessante levar denúncias a público logo após o resultado ter sido anunciado. Poupar o segundo candidato da via-crúcis de um novo pleito pode se mostrar no curto prazo uma medida que levaria uma série de novos casos para apreciação pela Justiça Eleitoral. Cria-se, dessa forma, a possibilidade de uma transferência maciça de responsabilidade eleitoral para o Judiciário, e não para as eleições em si. Um cenário no qual diversas eleições passariam a ser decididas pelo TSE não pode, assim, ser desprezado.
Não resta dúvida de que a tese elaborada pelo TSE produz efeitos práticos imediatos. Declarar um vencedor sem a necessidade de uma nova eleição evita um período de vacância no cargo e as despesas com a organização de um novo pleito. Ocorre que, nesse caso, celeridade e economia não são necessariamente sinônimos de legitimidade democrática, gerando mais problemas do que soluções e contrariando os princípios que a própria decisão acredita defender. Em breve, o Supremo Tribunal Federal terá a possibilidade de se manifestar novamente sobre a matéria. É uma oportunidade que não deve ser desperdiçada de ratificar os princípios democráticos do processo eleitoral e retificar a decisão do TSE. Não há por que se mexer em casa de marimbondo.
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*Professor da FGV/RJ e pesquisador do Centro de Pesquisas em Direito e Economia - CPDE da FGV
**Advogado e mestre em economia
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