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Acordo de cooperação entre as autoridades de defesa da concorrência

As autoridades que participam da análise dos atos de concentração econômica e compõem atualmente o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência - SBDC, a saber, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, a Procuradoria Geral do CADE - ProCADE, a Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda - SEAE e a Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça - SDE, firmaram recentemente um acordo de cooperação técnico-operacional1, que prevê algumas iniciativas conjuntas para conferir maior agilidade e racionalidade na análise de operações de aquisição, associação e demais contratos submetidos ao controle prévio dessas autoridades.

15/5/2009


Acordo de cooperação entre as autoridades de defesa da concorrência: mais uma iniciativa visando conferir maior celeridade e eficiência na análise de atos de concentração econômica

Cristianne Saccab Zarzur*

Lilian Barreira*

Marcos Pajolla Garrido*

As autoridades que participam da análise dos atos de concentração econômica e compõem atualmente o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência - SBDC, a saber, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, a Procuradoria Geral do CADE - ProCADE, a Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda - SEAE e a Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça - SDE, firmaram recentemente um acordo de cooperação técnico-operacional1, que prevê algumas iniciativas conjuntas para conferir maior agilidade e racionalidade na análise de operações de aquisição, associação e demais contratos submetidos ao controle prévio dessas autoridades.

Nos termos da atual Lei de Defesa da Concorrência (lei 8.884/94 - clique aqui), o trâmite de um ato de concentração envolve, necessariamente, três etapas, que se sucedem após o recebimento, pelo SBDC, dos documentos da notificação do ato: a SEAE deve proferir um parecer técnico no prazo de 30 dias, o qual é então encaminhado à SDE, que igualmente terá 30 dias para proferir sua opinião a respeito do negócio e encaminhar o processo, devidamente instruído, ao Plenário do CADE. O CADE, então, com base nos elementos constantes dos autos, nos pareceres proferidos pela SEAE e SDE (que são não vinculativos) e eventualmente em novos fatos e esclarecimentos colhidos por meio de seus poderes de instrução complementar, deve deliberar sobre o processo em 60 dias. No âmbito do CADE, a ProCADE também deve proferir parecer não vinculativo antes da decisão final do Conselho. Tais prazos podem, e são usualmente suspensos na prática, caso quaisquer documentos ou informações adicionais considerados indispensáveis à apreciação do processo sejam requeridos pelas autoridades competentes às partes ou a terceiros.

Essa estrutura de análise do processo por quatro diferentes órgãos, muitas vezes com funções sobrepostas, aliada às disposições bastante amplas da legislação brasileira no que diz respeito aos critérios que tornam obrigatória a notificação de atos de concentração para revisão e aprovação do CADE, gerou ao longo dos anos efeitos indesejáveis, especialmente a demora demasiada para conclusão da análise de atos, mesmo aqueles de baixa complexidade, sem qualquer potencial lesivo à concorrência.

Nesse contexto, como forma de conferir maior organicidade às atividades do sistema, bem como celeridade à análise de atos de concentração e melhor alocação de recursos públicos (já bastante escassos), algumas iniciativas já vinham sendo tomadas por esses órgãos ao longo do tempo.

Dentre essas iniciativas, podemos citar o estabelecimento, em 2003, do procedimento sumário para análise de atos de concentração de baixa complexidade entre a SEAE e SDE2, segundo o qual tais Secretarias não realizam um exame profundo do mercado e proferem pareceres simplificados, no prazo de quinze dias, cada uma.

Em 2006, a SEAE e a SDE publicaram outra Portaria, a Portaria Conjunta 33 (clique aqui), por meio da qual restou estabelecido, entre outros pontos, o procedimento de instrução conjunta de atos de concentração com alto grau de concentração de mercado ou de natureza complexa, do ponto de vista concorrencial.

Já em 2007, foi firmado um acordo de cooperação entre a ProCADE e a SDE3 prevendo que:

(i) o parecer da SDE em atos analisados sob o procedimento sumário, quando convergente com o parecer da SEAE, estaria limitado à manifestação de concordância com os termos desse parecer; e

(ii) nessas circunstâncias, a ProCADE emitiria um parecer simplificado, em formulário padrão, analisando basicamente as formalidades da notificação.

Segundo as próprias autoridades do SBDC, essa medida teria, na prática otimizado a atuação da ProCADE e da SDE em mais de 70% dos casos em trâmite no Sistema4.

Em vista dos resultados positivos obtidos por meio dessas iniciativas, foi firmado então o recente Acordo de Cooperação Técnico-Operacional CADE/ProCADE/SEAE/SDE, que prevê, em suma, as seguintes medidas:

1) O parecer da SDE, quando convergente com o parecer da SEAE, poderá se resumir à manifestação de concordância com seus termos. Ao contrário do quanto disposto no Acordo de Cooperação anterior, firmado apenas entre SDE e ProCADE, o texto do presente acordo leva ao entendimento de que a manifestação da SDE poderá se resumir à manifestação de concordância com o parecer técnico da SEAE em quaisquer casos e não apenas nos casos analisado sob o procedimento sumário.

2) Os atos de concentração acima referidos podem tramitar por meio eletrônico, tão logo seja implementado o novo formulário eletrônico de notificação (previsto na Resolução CADE 49/2008 (clique aqui), que aguarda despacho da SDE para entrar em vigor).

3) Nos atos de concentração sumários e não sumários que tramitarem no SBDC, a ProCADE apenas oficiará se houver consulta por qualquer Conselheiro, ou se o Procurador Geral achar conveniente e oportuna a análise de aspecto jurídico relevante.

Trata-se de modificação sensível e relevante, na medida em que a ProCADE deixará de se manifestar em todos os atos de concentração, resguardando suas atribuições anteriores a casos excepcionais.

4) Por fim, a publicação, anteriormente feita pela SDE no prazo de 5 (cinco) dias da apresentação do ato de concentração, por meio da qual declinava o nome dos requerentes, a natureza da operação e os setores econômicos envolvidos, para dar publicidade ao ato e possibilidade de manifestação de terceiros, passará a ser feita pelo CADE, imediatamente após a distribuição do ato, na página do seu website, ressalvadas as hipóteses de sigilo total da operação.

Observados perenemente os princípios constitucionais e administrativos que devem balizar a revisão de atos de concentração, não há dúvida que cabem merecidos elogios a mais essa iniciativa das autoridades antitruste pátrias, que já tem, na prática, conferido maior funcionalidade ao SBDC e rapidez na análise de atos de concentração (alguns atos recentemente analisados à luz desse novo acordo foram aprovados pelo CADE em aproximadamente 30 dias5). Mais oportuna ainda, em face da retomada das discussões e debates sobre o Projeto de Lei6 que visa reestruturar todo sistema de defesa da concorrência: vale a ponderação se, talvez, mais iniciativas como esta já se fizessem suficientes para que se alcançassem os objetivos ambicionados em tal Projeto, mantendo-se o texto atual da Lei com modificações pontuais que garantam de maneira mais pragmática e eficaz a modernização do SBDC.

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1 Termo de Acordo de Cooperação Técnico-Operacional CADE/ProCADE/SEAE/SDE, assinado em 4.3.2009 e extrato publicado no Diário Oficial da União em 3.4.2009

2 Previsto na Portaria Conjunta SEAE/SDE 01/2003, alterada pela Portaria Conjunta SEAE/SDE 08/2004.

3 Termo de Acordo de Cooperação Técnico-Operacional ProCADE/SDE, assinado em 19.7.2007

4 Dados divulgados no próprio Termo de Acordo de Cooperação Técnico-Operacional CADE/ProCADE/SEAE/SDE.

5 Vide Ato de Concentração n.08012.001858/2009-19 (Kraft Foods Brasil S.A. e Companhia Brasileira de Bebidas, aprovado em 34 dias)

6 Projeto de Lei da Câmara 6 de 2009, atualmente em trâmite no Senado.

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*Sócia e Associados da Área Contenciosa do escritório Pinheiro Neto Advogados

* Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.

© 2009. Direitos Autorais reservados a PINHEIRO NETO ADVOGADOS

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