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Os Juizados Especiais de Família e a mediação

Volta a discussão o PL 5.696/2001, que visa alterar a Lei dos Juizados Especiais Cíveis (9.099/1995) para que esses passem a analisar matérias atinentes ao Direito das Famílias.

12/5/2009


Os Juizados Especiais de Família e a mediação

Conrado Paulino da Rosa*

Volta a discussão o PL 5.696/01, que visa alterar a Lei dos Juizados Especiais Cíveis (9.099/1995 - clique aqui) para que esses passem a analisar matérias atinentes ao Direito das Famílias.

Apesar de estarmos vivendo um verdadeiro colapso de demandas em tramitação – cerca de 68 milhões de processos em todo o Brasil, – antes de nos preocuparmos com a rapidez da prestação jurisdicional das matérias atinentes ao direito das famílias, precisamos, na verdade, possibilitar uma prestação qualitativa. Não é possível imaginar que sentimentos, raivas e frustrações se coadunem com celeridade processual. Sabe-se, atualmente, que uma separação mal conduzida é capaz de gerar uma série de traumas nos integrantes da família, em especial, nas crianças e adolescentes.

Assim, caso seja aprovado tal projeto de lei, será de significativa importância o atendimento do seu art. 5°:

"A conciliação será antecedida por mediação conduzida por equipe multidisciplinar, que fará trabalho de sensibilização das partes".

A mediação é um meio alternativo de resolução de conflitos e é realizada de forma interdisciplinar, envolvendo profissionais de diversas áreas, como advogados, psicólogos, assistentes sociais, entre outros. Os mediadores atuam com a finalidade de auxiliar os envolvidos para que possam construir uma nova alternativa para seus conflitos e, também, conduzir a sua atenção para o futuro, para a construção de um novo relacionamento após a separação, principalmente em relação a seus papéis parentais.

A utilização dessa prática possibilita identificar, por meio do diálogo, as reais necessidades dos interessados. Com o atual modelo adversarial de resolução dos conflitos, utilizado pelo Judiciário, resolve-se apenas o conflito aparente que, com certeza, acarretará em nova demanda judicial em curto espaço de tempo. Por exemplo, em uma ação de alimentos sabe-se que o foco principal não é necessariamente um pedido de assistência material. É, acima de tudo, um pedido de atenção do filho em relação a seu genitor. Caso o alimentante participasse efetivamente na vida da prole, não seria necessária a fixação de um valor pecuniário de quem tem o dever de lhe garantir sustento e vida digna. Sem responsabilização, a fixação por sentença restará inócua, será seguida por inadimplementos, sucessivas execuções, revisionais, e por aí adiante...

Os sentimentos precisam ser trabalhados e o relacionamento transformado. Isto somente é possível com a mediação em um número razoável de encontros e sem limitação rígida de tempo.

Desta forma, é necessário que, juntamente com o debate da temática em questão, a comunidade jurídica brasileira possa atentar que antes de celeridade precisamos é de qualidade na prestação jurisdicional. A prática da mediação familiar, que é realidade em muitos países do mundo, se apresenta como uma ferramenta inovadora e eficiente para dirimir os conflitos familiares diminuindo perdas financeiras e temporais e afetivas.

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* Professor de Direito de Família e Sucessões da ESADE e da Pós-Graduação de Direito Civil, com ênfase em Família e Sucessões, da Faculdade IDC. Mediador Familiar. Docente na Pós-Graduação em Direito das Famílias Civil-Constitucional do IPOG, em Goiânia/GO. Sócio do escritório Maria Berenice Dias Advogados






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