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A importância do planejamento tributário para o setor empresarial

O planejamento tributário, antes visto como um instituto complexo e encarado com receio pelos empresários brasileiros, tem atraído cada vez mais o interesse das empresas, em razão da elevada carga tributária que assola a produção e o consumo de bens e serviços em nosso país.

5/5/2009


A importância do planejamento tributário para o setor empresarial

Leandro Augusto Cerqueira Vieira*

O planejamento tributário, antes visto como um instituto complexo e encarado com receio pelos empresários brasileiros, tem atraído cada vez mais o interesse das empresas, em razão da elevada carga tributária que assola a produção e o consumo de bens e serviços em nosso país.

Dados divulgados por órgãos como o IBGE mostraram que a carga tributária, em 2008, atingiu o percentual aproximado de 36% (trinta e seis por cento) do PIB (produto interno bruto) brasileiro, numa época em que a crise financeira mundial trouxe prejuízos incalculáveis para o setor empresarial.

Fato é que, com uma máquina administrativa cada vez mais inchada e burocrática como a brasileira, agravada ainda pelo desvio e má utilização dos recursos públicos, a elevação da carga tributária se mostra como uma tendência permanente, visando garantir a continuidade das atividades estatais.

O planejamento tributário se apresenta, portanto, como o meio viável e lícito (legal) para permitir a redução da carga tributária das empresas, garantindo, assim, uma maior competitividade e, por via de consequência, a sua sobrevivência. O planejamento tributário é tão importante para a empresa como o processo de capacitação de seus empregados, o planejamento logístico, o desenvolvimento de novos produtos e serviços, modernização tecnológica e etc. Portanto, a análise da realidade tributária da empresa e a redefinição do seu posicionamento, por meio do desenvolvimento do chamado planejamento tributário, pode lhe permitir uma grande economia financeira, capaz de dar fôlego e impulsionar as suas atividades.

Cabe lembrar que é no começo de cada ano ou exercício fiscal que as empresas têm uma preocupação a mais, qual seja, definir o regime de tributação mais adequado para a sua atividade durante todo o ano calendário (Lucro Real ou Lucro Presumido), além da adoção de outras providências e cautelas que poderão implicar numa significativa economia tributária.

Não existe, porém, uma fórmula matemática e imutável para o planejamento tributário, que permita às empresas preenchê-la com os seus dados reais e obter o resultado correto (o caminho a ser seguido para obter a economia tributária), como se faz com um programa de computador. Isto que dizer que a melhor escolha para a prática de um ato ou negócio jurídico por parte da empresa dependerá da análise concreta e individualizada das suas características, de sua situação contábil e financeira, bem como do conhecimento da legislação, principalmente a tributária.

Assim a escolha por um regime ou outro de tributação (Lucro Real ou Lucro Presumido) bem como a prática de qualquer ato ou negócio jurídico pelas empresas não é tão simples, podendo lhes gerar conseqüências positivas ou negativas, sob a ótica tributária, durante um longo período.

Nesse sentido, vale ressaltar, inicialmente, que nem toda pessoa jurídica pode adotar o regime do Lucro Presumido para apuração do IRPJ (Imposto de Renda Pessoa Jurídica) e da CSLL (Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido). Determinadas empresas estão obrigadas à adoção do Lucro Real, nos termos do artigo 14 da Lei 9.718/98 (clique aqui), ainda que o Lucro Presumido lhe traga maior economia tributária.

Outro ponto a ser considerado é que, no regime do Lucro Real, o IRPJ e a CSLL são calculados sobre o lucro contábil/líquido apurado pela empresa, ajustado pelas adições e exclusões permitidas pela legislação tributária, ou seja, a base de cálculo para incidência daqueles tributos é o lucro real (verdadeiro) obtido pela empresa. Daí a conclusão de que se a empresa apura prejuízo contábil no respectivo período de apuração, não estará sujeita ao pagamento do IRPJ e da CSLL, pois não há a disponibilidade econômica ou jurídica da renda que constitui o fato gerador desses tributos.

Já no Lucro Presumido, a base de cálculo para incidência do IRPJ e da CSLL é encontrada a partir da aplicação de percentuais (artigos 15 e 22 da Lei 9.249/95 - clique aqui) sobre a receita bruta auferida pela empresa, gerando a presunção de que esse valor apurado corresponde ao lucro passível de tributação. Sobre a base presumida são aplicadas as alíquotas do IRPJ e da CSLL.

Desta forma, ao contrário do que ocorre no Lucro Real, o que importará para fins de tributação pelo IRPJ e pela CSLL no Lucro Presumido é o recebimento de receitas no caixa da empresa, pouco importando se ela apresenta lucratividade ou não. Em outras palavras, ainda que a empresa apresente prejuízo fiscal, deverá pagar o IRPJ e a CSLL caso tenha auferido receitas no respectivo período de apuração, que é trimestral no Lucro Presumido.

Não basta, todavia, que a empresa avalie isoladamente o custo ou economia que a escolha por um ou outro regime lhe representará, a título de pagamento de IRPJ e CSLL, pois a opção pelo Lucro Real ou Lucro Presumido impactará, também, na forma de apuração e recolhimento do PIS/PASEP e da COFINS. E vale lembrar que essas contribuições sociais representam um grande ônus para as pessoas jurídicas, pois incidem diretamente sobre suas receitas ou faturamento.

Nesse norte, a opção pelo Lucro Real determinará a apuração e recolhimento do PIS/PASEP e da COFINS pela sistemática não-cumulativa, que, apesar de possibilitar o abatimento de certos créditos autorizados pela Lei (Lei 10.637/02 - clique aqui e 10.833/03 - clique aqui) com o valor do tributo a pagar, estabeleceu alíquotas maiores para as contribuições (1,65% para o PIS/PASEP e 7,6% para a COFINS). E apesar da possibilidade de creditamento de certos insumos, bens e serviços adquiridos, a sistemática não-cumulativa implicou no aumento da carga tributária para as empresas prestadoras de serviços, pois seu principal insumo, qual seja, a mão-de-obra, não gera direito a crédito.

Já os contribuintes que optarem pelo Lucro Presumido deverão apurar o PIS/PASEP e a COFINS pela sistemática cumulativa, que, apesar de não possibilitar o abatimento de créditos com o valor do tributo a pagar, instituiu alíquotas menores para as contribuições (0,65% para o PIS/PASEP e 3% para a COFINS).

Diante do exposto, para que a empresa faça a opção correta pelo regime de tributação que lhe será mais favorável, faz-se necessária a análise minuciosa da sua contabilidade e das atividades que desenvolve, visando determinar o percentual de sua lucratividade em relação ao total das receitas auferidas, bem como os bens, insumos e serviços que lhe dão direito a crédito de PIS/PASEP e COFINS. E vale lembrar que a opção por um dos regimes é feita com o primeiro recolhimento do imposto, que determinará a adoção do regime por todo o ano-calendário.

Por fim, é importante destacar que cada um desses regimes de tributação permite a adoção de uma série de medidas pelas empresas, muitas delas exclusivamente contábeis e sempre lícitas, que possibilitam reduzir, ainda mais, a pesada carga tributária brasileira. A título de exemplo, é possível que uma empresa promova a segregação de suas atividades e respectivas receitas, considerando a lucratividade de cada uma delas, de modo a adotar o Lucro Presumido para aquela que apresentar elevado percentual de lucro e o Lucro Real para aquela que apresentar prejuízo.

A conclusão, portanto, é a de que as empresas devem buscar o adequado assessoramento jurídico e contábil, que lhes permita realizar o planejamento tributário necessário à maximização dos lucros e desenvolvimento de suas atividades.

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*Gerente do Departamento Tributário do escritório Manucci Advogados

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