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Impertinência da reforma do Judiciário

A legislação brasileira tem sofrido modificações recorrentes e casuísticas, assoberbando ainda mais a máquina judiciária.

22/11/2004

 

Impertinência da reforma do Judiciário

 

Ivan Ricardo Garisio Sartori*

 

A legislação brasileira tem sofrido modificações recorrentes e casuísticas, assoberbando ainda mais a máquina judiciária. As leis processuais são intrincadas e, quando vêm para simplificar, criam toda uma sistemática especial, levando confusão aos operadores do direito, como ocorre, v.g., com a Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, quando o legislador resolveu prever o cabimento da apelação até para rejeição de denúncia ou queixa (art. 82), embora o Código de Processo Penal contemplasse o recurso em sentido estrito para tal hipótese (art. 581, I).

 

Há, ainda, diplomas legais contraditórios e sobrepostos, a exemplo da nova Lei Antitóxico, que teve sua parte especial vetada e a geral sancionada, de sorte a gerar sérias controvérsias.

 

Por aí se vê ser preciso, por primeiro, uma revisão no nosso ordenamento jurídico, simplificando-o o quanto possível. O País não suporta mais essa fúria legiferante, da qual nem a Constituição Federal escapa, tantas as emendas que sofreu.

 

Esse estado de coisas gera insegurança jurídica e, por conseguinte, instabilidade social e econômica, com evidentes reflexos na prestação jurisdicional.

 

Também a sistemática recursal e a forma de satisfação dos julgados devem ser atualizadas e melhoradas, arredando-se a possibilidade exacerbada de recursos e o longo caminho executório.

 

Impõe-se, ademais, o adequado aparelhamento do Judiciário, a começar por sua independência financeira real, com viabilidade a partir da destinação a esse Poder, por exemplo, da taxa judiciária e de parte dos emolumentos dos serviços que fiscaliza.

 

As Cortes Superiores, acrescente-se, devem ter seu campo de atuação reduzido a causas de real importância para a Nação, ficando para as intermediárias a palavra final nas demais, descartada a chamada súmula vinculante, verdadeiro retrocesso à democracia que se vem desejando para o País, em que aquelas Cortes passam a fazer a vez do Legislativo, afrontado o art. 2º da Lei Maior e com possibilidade de se instalar quadro ditatorial.

 

Lembre-se, ainda, nosso sistema penitenciário falido e desumano, a comprometer toda a prestação jurisdicional na área criminal.

 

A melhora desse estado caótico, como se constata, depende mais de ação no mundo real do que de escrita normativa. Isso é mais do que óbvio, mas nem mesmo se vê o início da caminhada nesse sentido. Vê-se, sim, a fácil e inútil trilha da reforma constitucional, que nada trará a bem do jurisdicionado, ou críticas vazias de vozes políticas advindas do próprio Judiciário, a roubarem o ânimo do juiz, incansável trabalhador, em troca de transferência competencial de um ramo do Judiciário para outro, em iguais ou piores condições de suportar a demanda.

 

É preciso, enfim, acordar para a realidade, convelindo-se as inegáveis forças políticas e econômicas contrárias ao engrandecimento do Judiciário, último reduto do povo e guardião do direito e da democracia.

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* juiz do Tribunal de Alçada Criminal e candidato à presidência da chapa “Movimento pela Renovação e Democratização da AMB” à eleição AMB que acontece na próxima quinta-feira.

 

 

 

 

 

 

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