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Liberdade às crianças

Faz tempo se vem alertando para a mania policialesca que vem caracterizando as autoridades brasileiras. Especificamente, no que diz respeito ao Poder Judiciário, se critica a banalização dos deferimentos de escutas telefônicas, bem como as abusivas concessões de prisões provisórias, ombreando-as àquelas provenientes de decisões transitadas em julgado.

24/4/2009


Liberdade às crianças

Paulo Passos*

Faz tempo se vem alertando para a mania policialesca que vem caracterizando as autoridades brasileiras. Especificamente, no que diz respeito ao Poder Judiciário, se critica a banalização dos deferimentos de escutas telefônicas, bem como as abusivas concessões de prisões provisórias, ombreando-as àquelas provenientes de decisões transitadas em julgado.

Por isso, sem medo de errar, alardeiam os estudiosos que o país, além de se ter transformado numa imensa grampolândia hoje também se caracteriza pelos desmandos que cercam os cerceamentos de liberdade durante o transcorrer do processo.

Estarrecido - cultor do direito e das liberdades públicas por tantos anos – com o rumo com que a justiça vem tomando, chocou-me, ainda mais, essa semana a inusitada, teratológica e preocupante decisão de força tomada por autoridades das cidades paulistas de Mirassol, Itapura e Ilha Solteira.

Em verdadeira confissão de falência do Estado, os magistrados em comunhão com os Conselhos Tutelares daquelas urbes, resolveram estabelecer horários para que os menores de idade passeiem pelas ruas locais, alegando, simploriamente – segundo a imprensa – que no ano passado houve 250 ocorrências envolvendo menores de idade em Ilha Solteira e Itapura.

Assim, naqueles sítios, menores de treze anos, desacompanhados dos pais, sob pena de serem custodiados no aguardo da chegada dos genitores, só poderão ficar nas ruas até 20h30; os com faixa etária entre treze e quinze anos até as 22h, e os acima de quinze anos até dezessete até as 23h.

O estarrecimento apontado, surge do fato que, não contentes com o encarceramento provisório, já procuram agora, malformadas autoridades, através de arbitrária medida profilática, pré- pré – procedimental, em verdadeira volta aos cânones que norteiam os regimes totalitários, coibir o livre e sagrado direito de ir e vir, constitucionalmente assegurado, e que só pode merecer ressalva em casos excepcionais – léguas de distância do por elas proclamados!

O estarrecimento prossegue por não abrigar o sistema brasileiro norma que sustente a decisão tomada. Basta simples leitura do Estatuto da Criança e do Adolescente para que se convença disso. Ao contrário, o artigo 106 da legislação em apreço é soberano em proclamar o direito maior à liberdade, enquanto o artigo 149 ao possibilitar ao juiz disciplinar presença de menores em locais públicos ou abertos ao público, veda fundamentação de caráter geral.

A preocupação, por seu turno, tem razão de ser, a partir do momento em que um funcionário público, arvorando-se em autoridade que não tem, rememorando os anos de chumbo pelos quais passamos, ao seu bel-prazer, fixa limites de diversão, de alegria, de embevecimento, de patuscadas, como se censor fosse.

Diante do quadro que mereceria digressão mais longa, como síntese da revolta, resta clamar: liberem-se às crianças; prendam-se as autoridades!

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*Advogado


 



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