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A lei, o juízo e a fraude

Em setembro de 2004, John Bellamy Foster e Brett Clark publicaram no editorial da revista Business Week um importante alerta sobre o risco de “Uma nova era de barbáries desaba sobre nós”. O alerta é oportuno em um momento em que até mesmo os mais comezinhos referenciais político-morais tornam-se obnubilados pelos sucessivos escândalos e intermináveis escárnios com o bem, com a decência e com a justiça.

24/4/2009


A lei, o juízo e a fraude

Quando a fraude se transforma num crime de lesa-pátria

Marcelo Duarte Lins*

Em setembro de 2004, John Bellamy Foster e Brett Clark publicaram no editorial da revista Business Week um importante alerta sobre o risco de "uma nova era de barbáries desaba sobre nós". O alerta é oportuno em um momento em que até mesmo os mais comezinhos referenciais político-morais tornam-se obnubilados pelos sucessivos escândalos e intermináveis escárnios com o bem, com a decência e com a justiça.

Esses referenciais foram abrigados, por decisão política expressa de todos nós, a nação, em nossa Constituição de 1988 (clique aqui). Seguindo bons exemplos de outras constituições do pós-guerra, nossa Carta Política abrigou concepções filosóficas e políticas de cunho democrático e, sobretudo, elevado padrão na área de proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais. E é o conjunto de Direitos e Princípios nela contidos que formam o Estado Democrático de Direito, espelhando, destacando e confirmando aqueles valores mais estimados pelo povo brasileiro.

Portanto, as regras contidas na constituição, principiológicas ou normativas, estabelecem vetores dos quais não se podem distanciar nem os particulares, nem muito menos os agentes do Estado. Legislações dos parlamentares, decisões de juízes e atos administrativos do Executivo, quando divergentes ou contrárias ao que estabelece a Constituição, são inconstitucionais, mesmo quando sofram da mais comum patologia da arbitrariedade, qual seja, elaborada tentativa de justificação, ou em um despacho judicial, ou em uma exposição de motivos.

No caso concreto da pseudo-recuperação judicial da Varig, nada mais se viu até aqui do que sucessivos atos inconstitucionais por parte dos diversos agentes envolvidos, haja vista que, não obstante a citada patologia da justificação impossível, e contrariamente aos imperativos sociais estampados na nossa Constituição, promoveu-se verdadeira e crassa violação dos direitos dos trabalhadores, demitidos sem suas indenizações, dispensados do mercado de trabalho, muitos exilados economicamente do país, além dos vários milhares de aposentados, ex-beneficiários do fundo de pensão Aerus, condenados à miséria no correlato escândalo.

Tudo isso sob a pífia explicação impossível de uma recuperação que não ocorreu, como hoje se reconhece indiscutivelmente, e debaixo de inúmeros escândalos que começam a vir à tona, de empresas que burlaram a lei ao se constituir com o fito único de comprar a Varig na bacia das almas, de remessas de divisas para o exterior, da intervenção extemporânea e indevida no Aerus, entre outros.

Para piorar este quadro, em agosto de 2006, pelos cálculos da própria Varig, seriam necessários 650 milhões de reais só para fazer as rescisões trabalhistas. Hoje, a 1ª vara empresarial do Rio de Janeiro faz questão de desconsiderar mais de 80% do valor efetivamente devido aos trabalhadores, cujo total ultrapassa 1 bilhão e meio de reais, acrescidos de mais de 3 bilhões devidos ao Fundo de Pensão Aerus.

Sob falsos argumentos muitos trabalhadores do grupo Varig, no desespero, estão sendo levados a pensar que, em breve, terão seus problemas financeiros resolvidos com o recebimento de uma mísera parcela daquilo que efetivamente teriam direito, caso de fato houvesse uma recuperação judicial.

Achar que ratear R$ 30 milhões por cerca de 10 mil trabalhadores é fazer Justiça, e que a lei de Recuperação Judicial foi um sucesso no Caso Varig, é mais do que um acinte à inteligência. É a volta da barbárie, desta feita praticada contra milhares de famílias.

Por força do artigo 114 da Constituição da República Federativa do Brasil, é da Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar ações oriundas das relações de trabalho, na forma da lei, incidindo, no aspecto, a regra específica prevista nos artigos 10 e 448 da CLT (clique aqui). Sob as mesmas justificativas que cada vez menos se sustentam ("vamos recuperar a Varig"), o Juízo da Vara 1ª Empresarial do Rio de Janeiro tem praticado e permitido que se pratiquem atos que esbulham direitos trabalhistas consagrados sob uma pretensa autorização da Lei de Recuperação de Empresas e Falência, autorização essa que não existe – como reza seu próprio artigo 6º– ou, se existisse, como visto, seria inconstitucional.

A Constituição Federal é a nossa lei maior e nenhuma outra lei está acima dela. E para que se espanquem quaisquer dúvidas que insistem em se apresentar (tanto quanto aquelas explicações esdrúxulas) é que parte da Lei de Recuperação já está sendo contestada pela Ação Direta de Inconstitucionalidade 3934, impetrada pelo PDT.

O que está sendo imposto aos trabalhadores, verdadeira barbárie no plano pessoal e crime de lesa pátria no plano institucional, implica em milhares de trabalhadores deixarem de receber seus salários atrasados e indenizações trabalhistas, sem qualquer contrapartida real de empregabilidade (esta utilizada maliciosamente como moeda em troca pelo silêncio, veja-se o teor do Edital de venda da Varig para a VarigLog), afastando-se qualquer dúvida quanto ao manifesto erro valorativo e normativo-hierárquico perpetrado pelo juízo que presidiu a ação de recuperação judicial da Varig.

Isto é o que se vê confessar-se na matéria do jornal 'O Valor Econômico', de 5/4/06, três meses antes de ser finalmente imposta aos credores da Varig sua efetiva entrega aos operadores que são hoje apontados como quadrilheiros pela Justiça Cível de S. Paulo, "A juíza da 2ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, Márcia Cunha, uma das responsáveis pelo processo de recuperação judicial da Varig, afirmou ao Valor que a situação da aérea é "grave" . "Sem caixa, a empresa não tem jeito" , afirmou Márcia. "Ou os credores aceitam a proposta da VarigLog, ou o governo terá que acenar de alguma forma para colocar recursos na companhia. O Judiciário não pode fazer nada.”

A preservação do Estado democrático de Direito é tarefa diuturna, pois, como se vê aqui, são incansáveis as tentativas de violação e destruição dos princípios constitucionais. Mas qualquer tentativa de afronta a Constituição Federal deve ser imediatamente combatida e espancada pela própria sociedade, autora e destinatária dos princípios fundamentais, sob pena de retrocedermos à barbárie, lembrando-se sempre do aforismo: o direito não socorre quem dorme.

Nos tempos modernos, a fraude a direitos consagrados, encontrada somente em terrenos pantanosos, é o que separa a barbárie da civilização. E até que se inverta o rumo dos acontecimentos, a barbárie no caso Varig materializa-se com a mecânica da fraude nos Direitos Trabalhistas e na administração da falência daquela que já foi a maior empresa Aérea da América Latina e 15ª do Mundo, sempre lembrando, que também por estipulação constitucional, Transporte Aéreo é concessão pública, e a participação do capital estrangeiro tem restrições legais; aqui também violadas.

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*Comandante e ex-diretor da APVAR - Associação dos Pilotos da Varig


 


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