Obrigação Tributária Acessória
Quem não tem medo da RFB?
Noriaki Nelson Suguimoto*
A burocratização alimenta-se de disposições expressas nas leis e nos regulamentos que o funcionário é obrigado a cumprir (HB).
"O contribuinte é um cidadão monitorado e controlado pela Receita Federal todos os dias" (Kiriano).
Instruções Administrativas
São ordens escritas e gerais a respeito do modo e forma de execução de determinado serviço público e são expedidas pelo superior hierárquico com o escopo de orientar os subalternos no desempenho das atribuições que lhe são afeitas, e assegurar a unidade de ação do organismo administrativo.
As instruções não podem contrariar a lei, o decreto, o regulamento, uma vez que são atos inferiores, de mero ordenamento administrativo interno.
Por serem internos não alcançam os particulares, nem lhes impõe conhecimento e observância, vigorando, apenas, como ordens hierárquicas de superior a subalterno (Conceitos extraídos – Prof. Hely Lopes Meirelles).
O SRFB reporta ao Ministro da Fazenda, que reporta ao Presidente, que deve observar a legislação e CF. A competência e os poderes do SRFB é arrecadar, fiscalizar e orientar os seus subalternos.
A fiscalização tem o direito de examinar livros, arquivos, documentos e o contribuinte tem a obrigação de exibir dados e prestar informações à fiscalização.
Exemplos de obrigações acessórias principais
obrigação de declarar rendimentos
emissão de notas fiscais
a) dever de exibir livros e documentos fiscais
Informações em arquivos magnéticos, mediante transmissão eletrônica de dados (SCANC): DIPJ, DIPF, DCTF, DACON, PER/DCOMP e OUTROS.
Contudo, somente a LEI pode definir a competência e poderes para a prática dos atos de fiscalização e de sua aplicação (prática e aplicação).
Assim, constatamos, na prática, inúmeras obrigações acessórias como pressão, atemorizando os contribuintes honestos.
Limites e restrições
A Lei atribui às autoridades delegadas o dever de fiscalizar o contribuinte. Quem exercite o poder tende a dele abusar e, para evitar o abuso do poder de fiscalizar, é imprescindível que se firme uma delimitação do que seja regular exercício da competência, ou seja, o delineamento de círculos próprios de atuação das autoridades.
No plano vertical, é preciso observar a ordem hierárquica das várias autoridades e atribuições de competências. É importante o estabelecimento de um critério que permita identificar os abusos na outorga de competências.
Abusos contra contribuintes com evidentes desvios de finalidade, com a exigência de certidão de quitação da fazenda como condição para a concessão do "habite-se" de um imóvel. É o abuso cometido pelo agente fiscal no exercício da fiscalização, relacionado com as obrigações acessórias.
É corriqueiro intimar o contribuinte a fornecer demonstrativos dos mais diversos aos fiscais. Verdadeiros relatórios de certas atividades, a fim de que os fiscais não tenham o trabalho de extrair dos livros e documentos mantidos. Uma coisa é manter à disposição da fiscalização os livros e documentos e esclarecer pontos obscuros, outra coisa é fazer o trabalho de demonstrativos e relatórios que compete ao fiscal.
É imprescindível que existam normas legais obrigando os contribuintes. Não pode resultar de determinação do agente fiscal. É puro abuso do poder-dever de fiscalizar, exigir do contribuinte que as colham e organizem, segundo a conveniência do agente fiscal. Os funcionários públicos são remunerados e bem remunerados para prestarem esses serviços com recursos provenientes de arrecadação de tributos.
Casos Especiais
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SPED
O Decreto nº 6022 implantou o uso do SPED: recepção, validação, armazenamento e autenticação de livros e documentos de escrituração comercial e fiscal, mediante fluxo único, computadorizado, de informações. SPED Contábil –Instrução Normativa RFB nº 787/2007 criou a obrigatoriedade da ECD – Escrituração Contábil Digital, compreendendo a versão digital do livro Diário e livro Razão. Esses livros deverão ser entregues até 30/06/09 (referente fatos contábeis a partir de 01/01/08) para os contribuintes sujeitos a acompanhamento diferenciado; e 30/06/2010 para as empresas sujeitas ao Lucro real.
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DIMOB
A Instrução Normativa SRF nº 304, de 21 de fevereiro de 2003, instituiu a Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob). Tal Instrução Normativa foi alterada pela Instrução Normativa SRF nº 316, de 03 de abril de 2003 e revogada pela Instrução Normativa SRF nº 576, de 1º de dezembro de 2005. Atualmente, a Instrução Normativa SRF nº 694, de 13 de dezembro de 2006 dispõe sobre a Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob).
O art. 1º dessa Instrução Normativa determina que a Dimob é de apresentação obrigatória para as pessoas jurídicas e equiparadas: "I - que comercializarem imóveis que houverem construído, loteado ou incorporado; II – que intermediarem aquisição, alienação ou aluguel de imóveis; III – que realizarem sublocação de imóveis; IV – constituídas para a construção, administração, locação ou alienação do patrimônio próprio de seus condôminos ou sócios".
A obrigação acessória de apresentar declarações ao Fisco deve estar contemplada em texto expresso de lei. A obrigação de apresentar a Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob) e do SPED Contábil decorem de meros atos administrativos infralegais, qual seja, a Instrução Normativa SRF nº 694/2006 e INRFB nº 787/2007, respectivamente.
Conseqüentemente, como explicitado são ilegais e inconstitucionais por ofensa à ordem hierárquica administrativa e ao abuso de poder de exigir.
Propostas e pretensões
a) ação política para redução de obrigações formais acessórias;
b) ação judicial contra os caos tributário-acessórios e a voracidade da RFB, dentro da necessidade e urgência de cada caso em si.
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*Advogado do escritório Saeki Advogados
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