A Reforma do Código de Mineração – 3ª parte: os desafios da criação de uma agência reguladora para o setor
Danilo Tavares da Silva*
A criação de entidades regulatórias quando da edição de diplomas legislativos destinados a instituir um novo regime jurídico para determinado setor da economia é prática que tem se consolidado no Brasil. Não cabe aqui voltarmos ao extenso debate acadêmico a respeito da constitucionalidade de certos caracteres normalmente conferidos às agências reguladoras, mas é possível avaliarmos o sentido da aplicação dessa idéia neste caso: afinal de contas, quais as possíveis razões de se substituir uma autarquia convencional por outra de natureza especial? Ou será que a reforma da regulação do setor minerário reclama alterações de ordem mais substantiva nos quadros e procedimentos da entidade que o tutelará ?
Obviamente que, em se tratando do desenho de instituições e dos condicionantes da ação estatal, a forma diz muito a respeito do conteúdo, mas a almejada neutralidade político-partidária ou o caráter mais técnico da atividade decisória da Agência são assegurados não apenas com ausência de subordinação à Administração direta ou com autonomia administrativo-financeira.
Talvez o maior desafio das agências não seja diverso daquele que se apresenta a quase totalidade do Estado brasileiro: fazer com que a burocracia de que se compõe seja bem selecionada e tenha efetivamente os meios de desempenhar os complexos e vultosos trabalhos que lhe são atribuídos. Entenda-se ele como nanico ou agigantado, o Estado brasileiro sofre de um sério déficit de técnicos especializados em praticamente todas as áreas. Mesmo os bons quadros do DNPM e da Companhia de Pesquisas de Recursos Minerais (CPRM – empresa pública federal responsável pelo Serviço Geológico Brasileiro) não são suficientes para enfrentar de modo satisfatório os imensos desafios envolvidos na regulação da mineração, ainda mais se o governo pretender se valer de instrumentos mais sofisticados de atuação.
E, de fato, regular o setor de mineração não é tarefa das mais simples. Só para ficarmos nas dificuldades estritamente operacionais, lembremos que a atividade regulada é espraiada por todo o território nacional, por vezes em lugares remotos. Além disso, sob o rótulo de "regulação da mineração" podem estar compreendidas diversas tarefas de natureza bastante díspares, de modo que isso abrange desde análises geológicas até econômicas, passando pelos aspectos ambientais e mesmo fiscais. Cada faceta é deveras densa e complexa, o que exige um corpo de funcionários bem capacitados e dotados dos devidos instrumentos de atuação, sem que esqueçamos que o regulador tem que estar apto também a celebrar ajustes de colaboração com outros órgãos e entidades estatais com quem possua competências afins.
Portanto, a formulação de uma nova entidade reguladora da mineração tem de se pautar não só pelos caracteres mais genéricos que conformam o modelo de agência, mas também na estruturação de mecanismos e na disponibilidade de meios que permitam conduzir as atividades cotidianas
Isso leva à questão de quais instrumentos e mecanismos da ação estatal são exigidos e esperados uma reforma do setor reclama e que podem vir a se tornar objeto de manejo pelo regulador. Voltaremos ao tema.
(continua)
__________________
____________
-
17/2/09 - A reforma do Código de Mineração – 2ª parte - Danilo Tavares da Silva - clique aqui.
-
16/2/09 - A reforma do Código de Mineração – 1ª parte - Danilo Tavares da Silva - clique aqui.
______________
* Associado do escritório Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques, Advocacia
____________