Aspectos especiais dos contratos de trabalho dos atletas profissionais do futebol
César Martins Schünemann*
1. Introdução – Aspectos Especiais
No contrato de trabalho do atleta profissional de futebol, a subordinação jurídica é mais ampla e intensa, e abrange, além da atividade esportiva realizada, isto é, o aspecto pessoal, tal como: controle de alimentação, peso, horas de sono, até mesmo os aspectos íntimos são levados em conta, como o comportamento sexual.
Paradoxal, revela-se que o jogador de futebol exerce sua atividade por conta alheia, mas seu desempenho, dentro de uma entidade em que eventualmente ou até mesmo habitualmente obtém o título de campeão, certamente lhe concederá um benefício econômico e maior prestígio no cenário profissional, podendo ocorrer inclusive sua convocação para o time dos melhores jogadores de seu país, as seleções nacionais, e isso lhe traz benefícios econômicos e profissionais, porém, somente alguns atletas atingem esse nível, é o caso dos hipersuficientes.
2. Lei 9.615/1998 ou "Lei Pelé"
A Lei 9.615, de 24 de março de 1998 (clique aqui), trata sobre o Desporto em geral, porém a grande polêmica se deu quanto ao esporte de maior prestígio no Brasil, o Futebol profissional, no qual a lei pretendeu introduzir profundas transformações na ordem jurídica desportiva brasileira, causando enorme impacto e imediata reação dos destinatários de suas regras. Atletas, dirigentes de clube, empresários, técnicos, árbitros, jornalistas, advogados, isto é, a generalidade daqueles cujas atividades, de alguma forma, gravitam na órbita do futebol profissional. Houve Inúmeros debates e, até hoje, há muitas discussões sobre a Lei 9.615/98.
Com o crescimento do futebol no mundo, o fenômeno da globalização, que aproximou o mundo, o aumento da publicidade em torno do esporte em destaque, viu-se, então, a necessidade da mudança na legislação. Muitos combateram a lei, outros defenderam, mas, para entrar em vigor, foi um longo caminho. Mudanças tiveram de ser feitas, a partir da MP 1.926, de outubro de 1999 (clique aqui), reeditadas diversas vezes, alteradas em vários artigos, até que a Lei 9.981/2000 (clique aqui), fosse promulgada com as alterações dadas pela MP1.
Essa crescente profissionalização dos atletas tornou alguns profissionais milionários, pois se tornaram outdoors vivos que propagam: para onde vão e por onde são vistos e ouvidos, tornaram-se símbolos dos seus patrocinadores, que investem milhões de dólares. Maior exemplo disso é Ronaldo, ex jogador da Seleção Brasileira e do Corinthians, pois todos que o vêem se deparam com um vencedor, sempre sorrindo e simpático. A partir disto, as empresas que investem nele têm a certeza de que é inevitável o retorno altamente compensador da agregação de sua marca à imagem do atleta. Ronaldinho Gaúcho foi o atleta profissional do futebol que mais recebeu em campanhas publicitárias e salários na temporada européia 2005/06, outro exemplo é o Kaka que em 2007/08 foi o atleta que mais recebeu com patrocínios.
Em face dessa nova circulação de riquezas, o Brasil, a exemplo de outras nações mais desenvolvidas, não pode encarar o desporto como estranho à sua esfera de interesse, seja pela importância econômica, seja pela movimentação financeira, seja pelo político, ou pelo social. Daí o surgimento de uma nova lei do desporto, a Lei 9.615/1998, conhecida como Lei Pelé.
3. Salário
Os componentes salariais estão inseridos no art. 457, §1° da CLT (clique aqui), aplicável subsidiariamente ao atleta. Se não bastasse, dispõe o art.31, §1° da Lei 9.615/98 que são entendidos como salários, para efeitos de mora salarial, capaz de autorizar a rescisão2 indireta do contrato, o abono de férias, o salário, as gratificações, os prêmios e demais verbas inclusas no contrato de trabalho.
Por força do art. 24 da Lei 6.354/76 (clique aqui), em cada partida, prêmio ou gratificações superiores à remuneração mensal, da Lei 6.354/76, é vedada à associação empregadora pagar como incentivo. A medida visa a impedir discriminação e conseqüente favorecimento aos jogadores famosos. Entretanto, é muito difícil um controle sobre o pagamento deste prêmio, pois, muitas vezes, ele não é concedido pela associação empregadora, podendo vir de um clube adversário que tenha interesse numa vitória, de um torcedor fanático ou de uma outra pessoa.
Há aspectos peculiares na retribuição do atleta entre os quais estão incluídas as chamadas luvas, os bichos. Passa-se a uma brevíssima referência a cada um:
a) Luvas
As luvas traduzem importância paga ao atleta pelo seu empregador, "na forma que for convencionada, pela assinatura do contrato"; compõem a sua remuneração para todos os efeitos legais (art.12 da Lei 6.354/76 e art. 31 §1° da Lei 9.615/98). Elas podem ser em dinheiro, títulos ou bens, como automóveis. Seu valor é fixado tendo em vista a eficiência do atleta antes de ser contratado pela entidade desportiva.
b) Bicho
Conforme o eminente doutrinador José Martins Catharino3, bicho é:
um prêmio pago ao atleta-empregado por entidades-empregadoras, previstas ou não no contrato de emprego do qual são partes. Tal prêmio tem sempre a singularidade de ser individual, embora resulte de um trabalho coletivo desportivo. Além disto, geralmente, é aleatório, no sentido de estar condicionado a êxito alcançado em campo, sujeito à sorte ou azar.
Sustenta-se que a nomenclatura "bicho" surgiu com as primeiras apostas sobre o futebol profissional quando este iniciava e guarda uma correlação com o chamado jogo do bicho.
Conforme Alice Monteiro de Barros4, a importância intitulada "bicho", pela linguagem futebolística, é paga ao atleta, em geral, por ocasião das vitórias ou empates, possuindo natureza de prêmio individual, resultante de trabalho coletivo, pois visa, não só a compensar os atletas, mas também a estimulá-los; essa verba funda-se em uma valorização objetiva, conseqüentemente, dado o seu pagamento habitual e periódico, tem feição retributiva (art. 31,§1° da Lei 9.615/98).
4. Duração do Contrato
O contrato de trabalho do atleta profissional é de prazo determinado, como visto anteriormente; o artigo 445, que regula os contratos por prazo determinado na CLT, dispõe que o máximo de duração que pode haver é de 2 (dois) anos, porém o legislador alterou o prazo na Lei Zico (clique aqui) em 1993, passando de, no mínimo, 3 (três) meses para no máximo 36 (trinta e seis) meses, e em 1998 a Lei 9.615, no caput do art. 30, alterou a duração do contrato de trabalho para 5 (cinco) anos no máximo e manteve o prazo mínimo de 3 (três) meses.
Mister salientar o art. 29 da Lei Pelé, que também fala sobre duração do contrato de trabalho do atleta profissional, no caso do primeiro contrato profissional do atleta, que poderá ter no máximo dois anos.
Como exposto, observa-se que o prazo máximo do contrato de trabalho desportivo, à exceção daquele que é pactuado, pela primeira vez, com entidade formadora do atleta, tem regra própria, e depois desse contrato inaugural, o atleta profissional pode assinar contrato conforme o dispositivo do art.30° da Lei 9.615/98.
A primeira experiência com um prazo maior do que o artigo juslaboralista celetista para os atletas profissionais, se deu no art. 23° da Lei 8.672/93, que possibilitou as partes contratantes pactuarem por até trinta e seis meses, possibilitou aos clubes mais precavidos celebrar com os atletas que "pintavam" como futuros craques contratos de três anos.
O caso mais notório ocorreu com o Grêmio Football Porto Alegrense que, em fevereiro de 1998, último mês de vigência da Lei Zico, firmou contrato de três anos com o atleta Ronaldo Assis Moreira, conhecido como Ronaldinho Gaúcho, na época uma promessa, e hoje o melhor atleta de futebol profissional do mundo, e que teve uma fantástica valorização no último ano de seu contrato.5 Com a Lei Pelé em vigor, o clube formador perdeu o atleta, em Fevereiro de 2001, pois simplesmente o atleta não renovou contrato com o clube, e sim com outro clube.
Paradoxal, pois a Lei Zico mantinha o instituto do passe, e foi revogada por outra, a Lei Pelé, que, extinguindo o passe, não se preocupou com um prazo maior para os contratos dos atletas profissionais. O contrato profissional do atleta do futebol, com suas caraterísticas especialíssimas, merece esse tratamento diferenciado pelo legislador, pois se justifica uma duração mais elástica do que aquela permitida às relações de trabalho comum, para uma garantia maior do clube que investe pesado na contratação de atletas. Para os jogadores também é muito positiva, pois dá a eles segurança e estabilidade profissional e tranqüilidade, o que é muito positivo para um mundo onde o desemprego é sempre crescente.
Até chegar à fixação definitiva de cinco anos, percorreu-se um caminho difícil, a redação original da Lei Pelé foi revogada em 1999 pela MP 2.011-3 (clique aqui), que elevou para seis anos o prazo máximo do contrato, e essa situação se manteve até que a redação definitiva fixasse o prazo máximo para cinco anos, à exceção supracitada do primeiro contrato profissional de trabalho do atleta do futebol.
O que ficou claro, com essa indefinição foi à falta de convicção do legislador em estabelecer um prazo limite máximo, inexistindo qualquer parâmetro que o justifique; o legislador ao definir cinco anos como prazo máximo, fez de forma aleatória, com isso pode-se afirmar, como bem diz Jaime Eduardo Machado6, "que é uma experiência onde só o tempo poderá avaliar".
Para o atleta, sempre será vantajoso assinar por um prazo longo, não podendo dizer o mesmo para os clubes, que correm maior risco, pois sempre o atleta pode se adaptar melhor em um clube do que em outro, ou por clima, adaptação de familiares, física e "animicamente" ou psicologicamente, enfim tudo que possa refletir no seu rendimento profissional. Exemplos ocorrem com muitos jogadores brasileiros que vão para a Europa e não conseguem produzir da mesma forma que no Brasil e, muitas vezes, voltam antes do término do contrato celebrado com o clube europeu.
5. Concentração
O art. 7° da Lei 6.354/76 não foi revogado pela Lei Pelé, isto é, regula o instituto, que dispõe:
O atleta será obrigado a concentrar-se, se convier ao empregador, por prazo não superior a 3 (três) dias por semana, desde que esteja programada qualquer competição amistosa ou oficial, e ficará a disposição do empregador quando da realização e competição fora da localidade onde tenha sua sede.
Parágrafo Único, excepcionalmente, o prazo de concentração poderá ser ampliado quando o atleta estiver à disposição de Federação ou Confederação.
A concentração do atleta profissional do futebol é um instituto especial do contrato de trabalho, e que merece uma atenção peculiar; muito se discutiu sobre a possibilidade de horas extraordinárias no período de concentração do atleta profissional. Para o jurista Jaime Eduardo Machado7, "são obrigações do atleta profissional: concentrar-se e/ou ficar à disposição da associação quando determinado por ela".
Ralph Cândia8 pronuncia:
A concentração se traduz em resguardo costumeiro dos atletas e peculiar às competições de importância, daí ter sido consagrada na legislação em causa. Afigura-se útil para obtenção de um melhor rendimento dos jogadores. O prazo de três dias estabelecidos como limite, a nosso ver, não pode deixar de ser considerado como de trabalho normal e, portanto, computável na jornada semanal, de sorte que, somado às horas colocadas, à disposição antes da concentração, não ultrapassem as quarenta e oito horas (com a Lei 9.516/98, passou para quarenta e quatro horas), caso em que o excesso será considerado trabalho extraordinário, com incidência do adicional de cinqüenta por cento sobre as horas excedentes (CF/88, art. 7°, item XVI). O mesmo critério deverá ser observado quando ocorrer ampliação da concentração, em nada modificando a situação o fato de o atleta se encontrar á disposição da Federação ou Confederação.
Os tribunais também divergiam sobre a matéria, encontrando julgados diferentes, exemplos que o eminente jurista Domingos Sávio Zainaghi9 traz em sua obra:
A concentração do jogador de futebol é uma característica especial do contrato de trabalho do atleta profissional, não se admitindo o deferimento de horas extras neste período. Revista parcialmente conhecida e provida para excluir da condenação as horas extras e reflexos (TST- 1°T., Proc. RR 7.782/84- Rel. Min. Fernando Franco; DJ n.243/85).
Em contrapartida, Zainaghi10 traz outro julgado:
Horas Extras. Jogador de Futebol. É devido o pagamento de horas extras ao jogador de futebol por todo o período que ficou em concentração, sem compensação de horário, à disposição de empregador (TRT/PR- 9° região, Ac.236/82Proc. RO 1.079/81- Rel. Juiz Indalécio Gomes- p. sessão de 18.2.82 e DJPR de 26.2.82).
O julgado em consonância, com o autor citado, reflete o sentido teleológico do art. 4° da CLT.
Nos dias de hoje, majoritariamente, os tribunais têm entendido o período de concentração como uma característica especial do contrato de trabalho do atleta profissional, pela própria natureza da relação de trabalho, e que a entidade empregadora não deve horas extraordinárias aos atletas, desde que não ultrapasse o período estabelecido pelo art. 7° da Lei 6.354/76. Ainda mais que não se pode onerar o empregador a remunerar o empregado por ele sujeitar-se a uma situação que só benefício acarreta ao jogador, visto que a concentração visa a preservar o atleta para que obtenha um melhor rendimento na atividade profissional; com esse rendimento, o empregado obtém valorização, só admitindo se há possibilidade de incidência à indenização se o período passar de três dias de concentração fixados na lei supracitada.
6. Vínculo Desportivo
O artigo 28, §2°, da Lei 9.615/98, que teve redação dada pela Lei 10.672/200311 (clique aqui), dispõe:
O vínculo desportivo do atleta com a entidade desportiva tem natureza acessória ao respectivo vínculo trabalhista, dissolvendo-se, para todos os efeitos legais: I - com o término da vigência do contrato de trabalho desportivo; ou II - com o pagamento da cláusula penal nos termos do caput deste artigo; ou ainda III - com a rescisão decorrente do inadimplemento salarial de responsabilidade da entidade desportiva empregadora prevista nessa lei.
Antes da Lei 10.672/03, o §2° não tinha os incisos I,II e nem o III, sendo que o artigo 93 da Lei n. 9.615/98 previu: "O disposto no §2° do art. 28 somente entrará em vigor após três anos a partir da vigência desta lei", isso é, só começou a vigorar em março de 2001.
Os incisos II e III deste parágrafo serão trabalhados em outros tópicos desta monografia, sendo que o tópico, e principal escopo neste momento é comentar a principal alteração da antiga lei do passe para o atual vínculo empregatício do atleta profissional de futebol.
O modelo que inspirou o §2° do art.28 é a conhecida Lei Bosman, que, na verdade, não é uma lei, e sim, uma decisão do Tribunal da União Européia que liberou de qualquer indenização ou passe as transferências de jogadores profissionais daquele continente, desde que preenchidas, cumulativamente, 3 (três) condições. Assim:1°) o contrato de trabalho do jogador está terminado; 2°) o jogador possui a nacionalidade de um dos 15 (quinze) países (que na época faziam parte da comunidade européia) membros da União Européia ou países chamados comunitários, e que atualmente são 25 países membros; e o 3°) o jogador comunitário é transferido de um estado para membro da União Européia para outro Estado membro, não se aplicando a países não comunitários envolvidos na transferência.
Sem dúvida alguma o §2° do art. 28 da Lei Pelé, é um dos mais controvertidos, principalmente para os clubes de futebol do Brasil, que, a partir desse momento, poderiam perder grande parte dos seus orçamentos anuais, obtidos com a venda dos passes dos atletas, principalmente para os clubes europeus, com a liberação do atleta após a extinção (final da vigência) do contrato de trabalho prevista no inciso I, estabelecendo que ali o atleta não tem mais nenhum vínculo com o clube.
Segundo o professor Jaime Eduardo Machado,
as entidades de práticas desportivas passaram a carecer de um dispositivo, na lei, que lhes assegurassem alguma forma de compensação, e, principalmente, de estímulo, fosse pelo investimento feito na formação do jogador, ou, se não, pelo que pagara para obter a prestação de seus serviços profissionais.12
Porém, com a mudança nos termos da lei, isso é, aumento da duração do contrato, com advento do §3° do mesmo artigo, que será visto também nesse trabalho, deu uma certa proteção aos clubes, mas houve clubes que foram muito prejudicados, na época da mudança da Lei, exemplo, o Grêmio Football Porto Alegrense, que perdeu Ronaldinho (como já foi visto), depois Anderson Polga, entre outros atletas.
Ainda que essas alterações na Lei deram aos clubes de futebol do Brasil uma certa proteção, são inúmeros os casos em que perdem seus jogadores para clubes da Europa, os quais oferecem salários superiores, devido ao seu poderio econômico–financeiro. Outro fator importante a ser salientado é que, na União Européia, existe uma uniformidade de legislação no âmbito dos países comunitários, o que não ocorre na América do Sul.
7. Conclusão
O atleta profissional de futebol é regido por leis especiais e, nesses últimos anos, houve mudanças significativas na natureza contratual dessa categoria; apesar de pouco afeito para alguns atletas, é notório o crescimento de debates nessa seara, tanto nos tribunais como na doutrina.
A Lei 9.615/98 modificou intensamente a matéria, extinguiu o famigerado instituto do passe, introduziu novas normas que vigoram no futebol, bem como nos demais esportes. A CLT é atendida subsidiariamente à legislação especial, mesmo assim, é em parte, porque alguns direitos dos ditos trabalhadores comuns são aplicáveis aos atletas, tais como férias, suspensão e interrupção do contrato.
As características desse contrato estudado se diferenciam do pacto que envolve os demais trabalhadores, sendo clara a sua condição de contrato de trabalho especial.
Os bichos e as luvas são pagos diretamente pelo empregador aos atletas, mas compõem o salário, pois é proveniente diretamente da relação de empregatícia entre as partes.
A Justiça do Trabalho é competente para prestar a tutela jurisdicional, em casos advindos da relação de emprego entre atletas e clubes.
Por fim, constata-se que, no esporte, e principalmente no futebol, os clubes não podem ser geridos por amadores, deve-se ter profissionais preparados para elaborarem os contratos de trabalho dos atletas, a fim de evitar o que vem ocorrendo, isto é, o crescente número de ações trabalhistas desta natureza.
8. Obras Consultadas
AIDAR, Carlos Miguel. Curso de Direito Desportivo. São Paulo; Icone, 2003.
BARROS, Alice Monteiro de. Contratos e Regulamentações Especiais de Trabalho. São Paulo: Ltr, 2001.
BRASIL. Decreto-lei 5.452. 1° de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Diário Oficial da União. Rio de Janeiro, 9 agosto 1943.
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_________. Lei n. 10.672. 15 de maio de 2003. Altera dispositivos da Lei n. 9.615, de 24 de março de 1998, e dá outras providências. Diário Oficial da União. Brasília, 16 de maio de 2003.
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1 ZAINAGHI, Domingos Sávio. Os Atletas Profissionais de Futebol no Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 1998.
2 Rescisão neste caso tem o sentido do termo jurídico Resilição, “Rescisão de contrato efetuada por acordo de todos os contratantes ou em razão de cláusula de antemão estipulada”, FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Dicionário de Língua Portuguesa. 3 ed. Curitiba: Positivo, 2004, p. 1743.
3 CATHARINO, José Martins. Contrato de Emprego Desportivo no Direito Brasileiro. São Paulo: LTr, 1969.
4 BARROS, Alice Monteiro de. Contratos e Regulamentações Especiais de Trabalho. São Paulo: Ltr, 2002, p. 68/69.
5 MACHADO, Jaime Eduardo. O Novo Contrato Desportivo Profissional. Sapucaia do Sul/RS: Nota Dez, 2000, p.44.
6 MACHADO, Jaime Eduardo. O Novo Contrato Desportivo Profissional. Sapucaia do Sul/RS: Nota Dez, 2000, p.46
7 Machado, Jaime Eduardo. O Novo Contrato Desportivo Profissional. Sapucaia do Sul/RS: Nota Dez, 2000, p.61.
8 CÂNDIA, Ralph. Comentários aos Contratos Trabalhistas Especiais. 3 ed. São Paulo: Ed. LTr, 1995.
9 ZAINAGHI, Domingos Sávio. Os Atletas Profissionais de Futebol no Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 1998, p. 88/89.
10 ZAINAGHI, Domingos Sávio. Os Atletas Profissionais de Futebol no Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 1998, p. 88/89.
11 BRASIL. Lei n. 10.672. 15 de maio de 2003. Altera dispositivos da Lei n. 9.615, de 24 de março de 1998, e dá outras providências. Diário Oficial da União. Brasília, 16 de maio de 2003.
12 Machado, Jaime Eduardo. O Novo Contrato Desportivo Profissional. Sapucaia do Sul/RS: Nota Dez, 2000, p.53.
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*Advogado do escritório Rayes Advogados
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