Prescrição da punição disciplinar
Marcos Braid*
No direito administrativo disciplinar não é diferente. A partir do momento em que um funcionário comete uma infração, nasce para administração o direito de apurar e puni-lo. Porém, se ela permanece inerte por determinado tempo e não promove a responsabilização do servidor, esse direito de punição prescreve.
Sobre o tema o doutrinador Armando Pereira ensina que1 "a toda infração disciplinar corresponde uma sanção da lei. A autoridade incumbida de aplicar a penalidade, entretanto, tem um prazo para fazê-lo. Lançará a punição, no momento adequado, no calor da infração, a fim de alcançar os efeitos psicológicos a que visa. Caindo em inércia, perdeu a oportunidade de colimar o principal objetivo, que é o de assegurar a ordem e a disciplina administrativas. A inércia, por maior lapso de tempo, significa que a autoridade deseja relegar a infração ao esquecimento. E há regras positivas que obrigam ao esquecimento, desde que não aplicadas, de logo".
A Administração Pública deverá observar o prazo estabelecido no regime disciplinar aplicável ao servidor transgressor. Se assim não o faz, deixando de exercer esse direito dentro do lapso temporal previsto em lei, perece o direito de punição disciplinar.
Outro ponto de suma importância que merece atenção gira em torno da interrupção do prazo prescricional pela existência de sindicância. Isso porque o STJ já assentou o entendimento de que "a sindicância só interromperá a prescrição quando for meio de apuração de infrações disciplinares que dispensam o processo administrativo disciplinar", não servindo para tanto "quando é utilizada com a finalidade de colher elementos preliminares de informação para futura instauração de processo administrativo disciplinar"2.
Outra questão de não menos importância é que, uma vez interrompido o prazo prescricional, a Administração deverá observar o prazo legal para conclusão da sindicância ou processo administrativo. A inobservância desse prazo de conclusão faz cessar a interrupção da prescrição, consoante jurisprudência do STF acerca da matéria: "a interrupção prevista no § 3º. do art. 142 da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (clique aqui), cessa uma vez ultrapassado o período de 140 dias alusivo à conclusão do processo disciplinar e à imposição de pena – artigos 152 e 167 da referida Lei – voltando a ter curso, na integralidade, o prazo prescricional"3 Tal posicionamento encontra-se ressonância com o STJ, onde se destaca dentre os inúmeros julgados:
"Conquanto o § 3º do art. 142 da Lei 8.112/90 determine que a abertura de sindicância ou a instauração de processo administrativo interrompe a prescrição, até a data da decisão final proferida por autoridade competente, o efeito obstativo do reinicio do curso prescricional desaparece a partir do prazo legal."4
Portanto, até como forma de assegurar a normalidade da ordem jurídica, a Administração possui limites no seu direito de punir o administrado, e um deles é o temporal, de modo que não cabe a ela punir o servidor faltoso depois de bastante tempo do cometimento da infração disciplinar. Assim fazendo, ou sendo permitido esse proceder, estaria instalado o caos e o império da insegurança jurídica.
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1 Armando Pereira, Prática do Processo Administrativo, 2 ed., 1966, Fundação Getúlio Vargas, p. 139.
2 AgRg no Mandado de Segurança número 13.072-DF
3 (Recurso de Mandado de Segurança n.º 23.436, in DJ de 15.10.99, p. 28)
4 Mandado de Segurança n.º 4.549/DF, in DJ de 28.2.2000, p. 00035
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*Advogado, sócio do escritório Ulisses Sousa Advogados Associados