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Dia Mundial do Consumidor e o Direito à Saúde

Na data em que se comemora o Dia Mundial de Direitos do Consumidor, faz-se necessário refletir acerca das conquistas do direito consumerista, fazendo uma leitura da Constituição Federal, no que tange essa matéria, para constatar sua real aplicação no cotidiano do brasileiro.

17/3/2009


Dia Mundial do Consumidor e o Direito à Saúde

Renata Vilhena Silva*

Thiago Lopes de Amorim**

Na data em que se comemora o Dia Mundial de Direitos do Consumidor, faz-se necessário refletir acerca das conquistas do direito consumerista, fazendo uma leitura da Constituição Federal (clique aqui), no que tange essa matéria, para constatar sua real aplicação no cotidiano do brasileiro.

Esse novo ramo do direito social nasceu amparando-se, entre outros, na Consagração dos Direitos Humanos, de modo que, com a promulgação de nossa Carta Magna, em 1988, celebrou-se um pacto de solidariedade antenado com o preceito universal de garantia da dignidade humana, donde se assegurou a proteção dos mais fracos nas relações mercantis.

A preocupação no efetivo cumprimento do direito do consumidor intensifica-se quando a relação de consumo envolve a prestação de serviços de saúde, que têm por finalidade manter incólume o mais precioso dos bens, ou seja, a vida.

Infelizmente, a saúde tornou-se um produto a ser explorado por grandes empresas, que, a qualquer custo, precisam alcançar lucro. Para tanto, lançam mão de práticas extremamente violadoras do direito do consumidor, tais como negativas de tratamento, aumento abusivo das mensalidades e falta de informação sobres os serviços prestados.

A mão reguladora do Estado, responsável, a principio, pela ordem do setor de saúde, edita resoluções inconstitucionais, veementemente repreendidas e afastadas pelo Poder Judiciário.

Quando o direito do consumidor é desrespeitado, numa relação de prestação de serviços de saúde, fatalmente há a violação de outros princípios constitucionais, principalmente o da dignidade da pessoa humana.

A angústia de que padece um paciente portador de câncer, por exemplo, que recebe a notícia de falta de cobertura de seu tratamento por não constar no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde - ANS, representa, sobremaneira, grande ofensa àquele primordial princípio, o que enseja pronta repreensão do Poder Público.

Felizmente, nosso Poder Judiciário tem demonstrado sensibilidade e compromisso com os consumidores de serviços de saúde; sem embargo, os princípios e valores soberanos, emoldurados pela Constituição Federal, precisam chegar ao dia-a-dia do consumidor brasileiro, de modo que não haja necessidade, por parte dele, de recorrer à justiça.

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*Advogada do escritório Vilhena Silva Sociedade de Advogados, membro do Health Lawyers e do Conselho Cientifico da Ação Solidária Contra o Câncer Infantil.

**Advogado do escritório Vilhena Silva Sociedade de Advogados


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