Supremo requer processo de refúgio: outra reviravolta?
Gustavo Pamplona*
1) se a Itália deveria ter se manifestado no processo de refúgio;
2) a fundamentação fática do voto do Ministro da Justiça, Tarso Genro.
Os processos de refúgio tramitam em sigilo. Não há unanimidade na doutrina se o país, do qual provêm o refugiado político, deve ou não se manifestar nos autos do pedido de refúgio. Entretanto, a ausência de oportunidade para o contraditório da Itália será suprima, pela via indireta, ou seja, no processo de extradição. Segundo divulgado no site do STF, o Ministro Cezar Peluso entende que a Itália é parte no processo de extradição e não pode deixar de atender às exigências do contraditório. Desta forma, o governo italiano poderá, agora sim, contestar as alegações de suposto "receio de perseguição política", motivo pelo qual o Ministro da Justiça fundamenta a concessão de refúgio a Battisti.
A juntada do processo do CONARE, no processo de extradição, permite analisar se as provas juntadas aos autos do pedido de refúgio demonstram se Cesare Battisti, efetivamente, possui fundado temor de perseguição na Itália por suas opiniões políticas. A provável persecução política é a causa e o fundamento fático para a concessão do refúgio.
Para o Ministro da Justiça, o CONARE não analisou bem esse quesito e a decisão foi reformada por possuir algumas "contradições". Mas, qual seria esse contra-senso?
A partir dos poucos trechos do processo, somente agora divulgados, porque tramitava constata-se que o CONARE analisou se hoje (no presente) Battisti pode sofrer perseguição por suas opiniões políticas. Concluiu que, na atualidade, não há razões para supor que será perseguido na Itália, afinal trata-se de um Estado Democrático e de Direito.
Por sua vez, na justificativa de sua decisão, o Ministro da Justiça entende que o italiano era (no passado), supostamente, patrulhado por suas opiniões políticas e concluiu que este seria o motivo válido para conceder refúgio.
O CONARE analisa o presente para decidir o que acontecerá no presente e, no máximo, num futuro próximo. Já o Ministro da Justiça baseia-se no passado superado, ou seja, no que num momento histórico da Itália que foi e não é mais, como se atual e contemporâneo fosse.
Constata-se que a tal "contradição", é, na verdade, um equívoco na especificação de quais momentos históricos está a se tratar.
Note que, por essa via, não há análise do juízo e do mérito da decisão do Poder Executivo. Mas, questiona-se qual seria a base fática e histórica que deu sustentação à decisão de refúgio. Nesse ponto específico, pode o Poder Judiciário julgar o refúgio concedido.
Sendo o motivo fático equivocado, os atos do Poder Executivo podem ser analisados pelo Judiciário. Anulado o refúgio, poderá o STF dar seguimento à análise do processo de extradição. Não é sem razão que o processo do CONARE foi requerido.
O próximo desafio do STF, caso a extradição volte ao seu curso é: Battisti praticou seus crimes por motivação política?
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*Advogado. Gerente do Departamento de Direito Administrativo do escritório Manucci Advogados
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