Responsabilidade civil do empregador nos acidentes de trabalho
Mário Gonçalves Júnior*
Perante a Justiça Comum estava pacificado que o empregador só responderia civilmente em relação aos trabalhadores vitimados em serviço se o infortúnio decorresse de culpa ou dolo (do empregador). Não nos acidentes causados por culpa exclusiva do trabalhador, como no caso de ato inseguro, ou seja, por sequelas causadas por ações ou omissões atribuíveis apenas aos sequelados.
A questão é nova, todavia, para a Justiça do Trabalho, e já se avizinha da competência recursal do TST, última instância juslaboralista.
Nas instâncias trabalhistas inferiores uma corrente ensaia, com alguma força, a opção pela responsabilidade objetiva do patrão, isto é, tenha o mesmo "incorrido em dolo ou culpa" ou não. Essa teoria ganha força do princípio protecionista que inspira a legislação trabalhista infraconstitucional, que, a pretexto de equilibrar o desnível de poder entre o patrão e o empregado, atribuindo àquele, sempre e independente de qualquer circunstância, a obrigação de indenizar os sinistros, como se isto se inserisse naturalmente no risco da atividade econômica (art. 2º. da CLT - clique aqui).
Essa tese - da responsabilidade objetiva - justificada na desproporção econômica entre os atores das relações empregatícias, tem seus inconvenientes jurídicos, a par de não ecoar com fidedignidade a expressão gramatical e inequívoca do inciso XXVIII do artigo 7º. da Carta Magna ("...quando incorrer em dolo ou culpa").
O principal inconveniente é a isenção do trabalhador dos cuidados com a própria saúde e integridade física, que se coloca na contramão dos esforços - que devem ser comuns - para levar a cabo a produtividade sem prejuízo da posteridade laboral. É sabido que nos tempos que correm são cada vez mais raros os casos de empregados que se aposentam numa única empresa. O tempo médio de permanência no emprego pode ser constatada facilmente por estatísticas. A grossa maioria tem quatro ou cinco empregos durante o período de contribuição mínima para o INSS. Fundamental, pois, que se interessem pela autopreservação, a fim de alcançarem a aposentadoria por tempo de contribuição.
Esta, aliás, é a interpretação mais razoável do dispositivo constitucional, porque compromete o trabalhador na eficiência dos métodos de produção seguros, tornando-o parceiro do empregador,e o primeiro guardião da própria integridade.
Todo contrato individual de trabalho possui cláusula implícita de colaboração, dever recíproco os signatários: "Cada contratante, escreve De Page, é obrigado, pelo fato mesmo do contrato, "a levar ao seu co-contratante toda a ajuda necessária para assegurar a execução de boa-fé do contrato. A solidariedade, estabelecida, em vista da utilidade social, pelo vínculo contratual, proíbe, a cada uma das partes, de se desinteressar pela outra. Ambas se devem, mútua e lealmente, fornecer todo o apoio necessário para conduzir o contrato a bom termo" (Arnaldo Süssekind, Délio Maranhão, Segadas Vianna e Lima Teixeira, Instituições de Direito do Trabalho, Vol. 1, LTr, São Paulo,1996, pág. 254). A mesma advertência é feita especificamente quanto à prevenção de acidentes: "De pouco valerão textos legais se não se levar a cada local de trabalho e ao lar do trabalhador a convicção de que dele depende muito a redução do número e da gravidade dos acidentes de trabalho (...)" (ob. cit. Vol. 2, pág. 905).
Embora de pequeno número (nem por isto ignoráveis), há situações infelizes de automutilação oportunista e até de suicídios, que o Judiciário deve coibir. De se lembrar dos pleitos de danos morais, e não apenas de danos materiais, na casuística de acidentes de trabalho, que podem se estender aos parentes mais próximos do vitimado, mormente nos casos de acidentes fatais. É absurdo, portanto, pretender-se não questionar se o empregador "incorreu com dolo ou culpa" no acidente, impondo-lhe até mesmo a obrigação de reparação moral.
Legalmente falando, ademais, a escolha da espécie de responsabilidade patronal não cabe ao Judiciário, nem mesmo a pretexto de interpretação "mais justa', dado que o legislador constituinte já fez essa escolha, ao grafar inequivocamente que a responsabilidade depende de dolo ou culpa. Se fosse outra a opção dos constituintes, ter-se-ia preferido expressão tal como "independente de" (dolo ou culpa). Não tendo sido redigida desta maneira a Carta, só se pode concluir que o sistema jurídico nacional optou por isentar o empregador pelos acidentes de trabalho, se cumpridas fielmente as obrigações infraconstitucionais de prevenção de acidentes, ou seja, quando não concorrer ao menos com culpa, na forma de negligência, imprudência ou imperícia (do trabalhador, como na hipótese de deficiência de treinamento para a função).
Se o legislador constituinte quisesse sobrecarregar o empregador com a responsabilidade objetiva, ou teria escrito o inciso XXVIII de maneira dúbia ou descomprometida, ou simplesmente silenciado, deixando para o subsolo constitucional essa definição. Como fez clara opção pela responsabilidade subjetiva, se assim não entender o TST, a via do recurso extraordinário deverá ser franqueada, para que o Supremo dê a última palavra.
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*Advogado do escritório
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