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STF e Battisti: novos e antigos debates

O STF inicia o ano judiciário com o julgamento do pedido de liberdade de Cesare Battisti, condenado na Itália por quatro homicídios, mas que recebeu refúgio político no Brasil. Neste processo destacam-se dois debates: 1) a importância da manifestação da Itália e 2) a possibilidade de revisão pelo Poder Judiciário da decisão do Poder Executivo.

19/2/2009


STF e Battisti: novos e antigos debates

Gustavo Pamplona*

O STF inicia o ano judiciário com o julgamento do pedido de liberdade de Cesare Battisti, condenado na Itália por quatro homicídios, mas que recebeu refúgio político no Brasil. Neste processo destacam-se dois debates:

1) a importância da manifestação da Itália e

2) a possibilidade de revisão pelo Poder Judiciário da decisão do Poder Executivo.

Os processos de refúgio tramitam em sigilo. A alternativa da lei é a diligência, levantamento em campo da situação política do país de origem do refugiando. Não há o chamado contraditório, ou seja, o Estado, que provém o refugiado político, não se manifestar nos autos.

Entretanto, a Itália terá oportunidade de contradizer os argumentos do Ministério da Justiça pela via indireta, ou seja, no processo de extradição. O Ministro do STF, Cezar Peluso, entende que o Governo italiano é parte no processo de extradição e não pode deixar de atender às exigências do contraditório.

Além da abertura para a contestação pela Itália, a juntada do procedimento de refúgio traz ao debate os fundamentos do CONARE para negar o pedido de refúgio. E aqui está a segunda questão. Para Tarso Genro, o voto do CONARE possui uma "contradição" entre os motivos determinantes e a decisão. Mas, qual seria esse contra-senso?

A partir dos poucos trechos do processo, somente agora divulgados, constata-se que o CONARE analisou se hoje (no presente) Battisti pode sofrer perseguição por suas opiniões políticas. Concluiu que, na atualidade, não há razões para supor que será perseguido na Itália, afinal trata-se de um Estado Democrático e de Direito.

Por sua vez, na justificativa de sua decisão, o Ministro da Justiça entende que o italiano era (no passado), supostamente, patrulhado por suas opiniões políticas e concluiu que este seria o motivo válido para conceder refúgio.

O CONARE analisa o presente para decidir o que acontecerá no presente e, no máximo, num futuro próximo. Já o Ministro da Justiça baseia-se no passado superado para fundamentar o seu juízo sobre a realidade política atual da Itália.

Constata-se que a tal "contradição", é, na verdade, um equívoco na especificação de quais momentos históricos está a se tratar.

Note que, por essa via, não há análise do juízo e do mérito da decisão do Poder Executivo. Mas, questiona-se qual seria a base fática e histórica que deu sustentação à decisão de refúgio. O Poder Judiciário não invade o mérito do ato do executivo, mas checa se os motivos invocados são válidos ou não. Em não sendo válidos, pode o STF anular o ato de refúgio.

Anulado o refúgio, poderá o STF dar seguimento à análise do processo de extradição. Não é sem razão que o processo do CONARE foi requerido.

O próximo desafio do STF, caso a extradição volte ao seu curso é: Battisti praticou seus crimes por motivação política? Neste quesito, o STF terá que enfrentar outro desafio, os precedentes de sua própria jurisprudência.

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*Advogado. Gerente do Departamento de Direito Administrativo do escritório Manucci Advogados

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