A reforma do Código de Mineração – 2ª parte
Os incentivos à atividade de mineração
Danilo Tavares da Silva*
A premissa de uma análise desse tipo é o reconhecimento da legitimidade da medida, a qual poderia ser colocada em questão face algumas externalidades negativas usualmente associadas à mineração (principalmente a degradação ambiental). Todavia, a existência de algumas péssimas experiências relacionadas à mineração no Brasil não devem implicar o desincentivo da atividade, mas sim sua promoção como meio de obtenção de benefícios pela coletividade.
Dificultar a atuação privada, nessa seara, significa privar a população brasileira de usufruir de um patrimônio que lhe pertence e que é capaz de produzir riqueza em seu proveito. Cabe ao Estado, pois, saber direcionar a ação privada para a obtenção de benefícios em favor da sociedade, estabelecendo, quando necessário, os condicionantes necessários (o que já acontece, por exemplo, quando do licenciamento ambiental).
Assim é que chamamos a atenção para três formas pelas quais o fomento estatal pode se expressar, isolada ou conjugadamente: (i) na adoção de um regime de tributação que incentive a adoção de determinadas práticas de sustentabilidade; (ii) no financiamento da cadeia produtiva do setor; e, (iii) na gestão de tecnologias aplicáveis à atividade.
(i) a reforma do Código de Minas pode ser uma oportunidade privilegiada de utilização de um dispositivo constitucional prenhe de possibilidades, mais ainda pouco explorado: trata-se do art. 170, VI, com redação dada pela EC n.º 42/03 (clique aqui), o qual permite tratamento jurídico diferenciado "conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação". Tem-se aí o supedâneo para a criação, por exemplo, de um regime tributário que incentive a adoção de boas práticas ambientais: quão maior a aderência a determinados critérios de sustentabilidade, maior pode ser a desoneração.
(ii) Considerando o interesse já expresso pelo governo federal de adensar valor na produção mineral nacional, seria fundamental a estruturação de programas de financiamento que levasse em consideração toda a cadeia produtiva. Aí entram em ação os bancos estatais e demais entidades administrativas voltadas ao fomento financeiro, sendo que já existem algumas experiências nesse sentido que se mostram prósperas.
(iii) O fomento financeiro, todavia, nem sempre é suficiente. Por vezes (principalmente em se tratando de empresas de menor porte), o principal entrave ao crescimento das empresas está na falta de domínio de desenvolvimento de tecnologias. Por isso é necessária a definição de uma política pública perene que incentive o relacionamento entre as empresas mineradoras e as universidades e entidades capacitadas à divulgação de know how aplicado à atividade econômica (como o SEBRAE), a fim de que se espraiem os conhecimentos disponíveis nesse setor de importância tão estratégica na economia brasileira. E não esqueçamos que há uma significativa parcela da atividade mineral que é exercida de forma rudimentar, não raro ilegalmente, e nesses casos é que se verificam os mais graves problemas ambientais e sociais relacionados à mineração. Para reverter tal quadro, o Estado tem que fomentar a formalização, e pode fazê-lo mediante o oferecimento de incentivos de natureza técnica e financeira, ajudando os empreendedores a estruturar a atividade e a aproveitar as oportunidades econômicas decorrentes da atividade
As três formas de expressão da atividade de fomento estatal associada ao setor de mineração acima assinaladas exigiriam, cada qual, extensas considerações. Não é este o espaço de tal tarefa, mas é certo que uma lei que pretenda renovar o arcabouço regulatório do setor não pode deixar de tratar dos mecanismos pelos quais o Estado pode incentivar a atividade e conduzir a ação dos agentes de mercado a práticas socialmente desejáveis. Não se pode perder tal oportunidade.
(Continua)
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* Associado do escritório Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques, Advocacia
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