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Considerações sobre a "golden share"

Surgiu a golden share em nosso direito quando da reforma da Lei das Sociedades Anônimas introduzida pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001. Este diploma legal acrescentou, entre outros, o parágrafo 7º ao artigo 17 da LSA.

11/2/2009


Considerações sobre a "golden share"

Carlos Augusto Moreira Filho*

Surgiu a golden share em nosso direito quando da reforma da Lei das Sociedades Anônimas introduzida pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001 (clique aqui). Este diploma legal acrescentou, entre outros, o parágrafo 7º ao artigo 17 da LSA, nos seguintes termos:

"Nas companhias objeto de desestatização poderá ser criada ação preferencial de classe especial, de propriedade exclusiva do ente desestatizante, à qual o estatuto social poderá conferir os poderes que especificar, inclusive o poder de veto às deliberações da assembléia-geral nas matérias que especificar."

Por esse dispositivo, a União e os Estados, apesar de alienarem o controle de diversas empresas nas quais detinham a maioria do capital com direito a voto, conservaram uma ação preferencial de classe especial – a golden share – por meio da qual ficaram com o direito de vetar determinadas deliberações dos novos acionistas, nos termos estabelecidos nos respectivos estatutos sociais.

A princípio, essa prerrogativa foi assegurada apenas aos entes desestatizantes, leia-se, a União e os Estados. Entretanto, nada obsta a que essa espécie de ação preferencial seja utilizada também em benefício dos controladores das empresas privadas que alienarem a maioria do capital votante.

Esse entendimento tem apoio no parágrafo 2º do artigo 17 da LSA (que cuida das ações preferenciais) o qual determina que "deverão constar do estatuto, com precisão e minúcia, outras preferências ou vantagens que sejam atribuídas aos acionistas sem direito a voto, ou com voto restrito, além das previstas neste artigo."

E quais eram, de um modo geral, os poderes de veto atribuídos às golden shares?

Pode-se listar os principais poderes de veto sobre as seguintes matérias:

(i) alteração da denominação social;

(ii) mudança da sede da sociedade;

(iii) mudança do objeto social (ou de parte substancial dele);

(iv) liquidação da sociedade;

(v) qualquer modificação dos direitos atribuídos às espécies e classes das ações do capital da sociedade;

(vi) modificação de qualquer direito atribuído pelo estatuto social à ação preferencial de classe especial.

Além desses, outros poderes podem ser incluídos no controle do titular da golden share.

O importante é criar ações preferenciais na sociedade cujo controle se pretende alienar, bem como uma ou mais ações preferenciais de classe especial, descrevendo minudentemente no estatuto social quais as prerrogativas a estas atribuídas, em especial o direito de veto sobre tais e tais matérias.

Poder-se-ia argumentar que tal prerrogativa competiria exclusivamente aos denominados entes desestatizantes, conforme aprovado na reforma legislativa ocorrida em 2001.

Entretanto, o direito de criar a golden share transcende a qualquer limitação nesse sentido, ou seja, em qualquer sociedade anônima fechada, o acionista controlador pode, antes de alienar a maioria do capital, alterar o estatuto social para criar essa espécie de ação preferencial de classe especial, mencionando expressamente as matérias cuja aprovação dependerá do voto favorável do titular da golden share. Ainda que não prospere este entendimento, vale ressaltar que o artigo 17, parágrafo 2º, acima transcrito, já contempla/admite a existência de "outras preferências ou vantagens" além das usuais, relativas a prioridade no recebimento de dividendos, reembolso de capital, etc.

Recentemente a imprensa noticiou a venda de uma quantidade de ações de uma instituição financeira privada, feita por uma acionista do mesmo setor, permanecendo esta acionista com o controle compartilhado da instituição maior por meio de uma golden share, conforme avençado em acordo de acionistas. Até o momento, não temos notícia de que o Registro do Comércio tenha criado óbices ao arquivamento da respectiva alteração estatutária.

O assunto objeto destes comentários merece e deve ser estudado pelos doutrinadores do nosso Direito Comercial.

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*Consultor do escritório Mattos Muriel Kestener Advogados

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