Migalhas de Peso

Refúgio: ato indelegável do chefe do poder executivo

Um dos princípios que regem as relações internacionais da República Federativa do Brasil é a concessão de asilo político (art. 4º da Constituição da República).

5/2/2009


Refúgio: ato indelegável do chefe do poder executivo

Aristides Junqueira Alvarenga*

Um dos princípios que regem as relações internacionais da República Federativa do Brasil é a concessão de asilo político (art. 4º da Constituição da República - clique aqui). E segundo Celso D. de Albuquerque Mello, em seu Curso de Direito Internacional Público, Editora Renovar, Rio/São Paulo, 2000, 12ª Ed., II Vol., p.1019, são "denominadas de refugiados as pessoas que gozam de asilo territorial". Refúgio e asilo, portanto, se confundem.

Que refúgio, ou asilo político, rege nossas relações internacionais é indiscutível, pois a própria Constituição da República assim proclama.

Se assim é, não há dúvida de que a declaração de refúgio em benefício de pessoa alienígena é ato de soberania nacional a ser firmado pelo Chefe de Estado, tendo em vista a implicação internacional de tal ato, já que repercute nas relações com outro Estado soberano, território de nascimento da pessoa beneficiária do refúgio.

Afinal, é atribuição privativa do Presidente da República, como Chefe de Estado "manter relações com Estados estrangeiros" (art. 21, I e art. 84, VII, da Constituição da República) e parece inquestionável o caráter de relação internacional ínsito nos atos de asilo político e de declaração de refugiado em prol de algum alienígena.

Ora, somente o Presidente da República, como Chefe do Estado brasileiro, pode conceder asilo político ou declarar algum estrangeiro refugiado. Trata-se de atribuição indelegável a Ministros de Estado, segundo se depreende do parágrafo único do art. 84 da Constituição brasileira.

Se assim é, é questionável a constitucionalidade da Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997 (clique aqui), quando delega a decisão de conceder refúgio ao Comitê Nacional para os Refugiados- CONARE ou, em grau de recurso, ao Ministro de Estado da Justiça, sem que a decisão final seja do Presidente da República.

____________________

*Advogado do escritório Aristides Junqueira Advogados Associados S/S.

______________

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos

ITBI na integralização de bens imóveis e sua importância para o planejamento patrimonial

19/11/2024

Cláusulas restritivas nas doações de imóveis

19/11/2024

Estabilidade dos servidores públicos: O que é e vai ou não acabar?

19/11/2024

O SCR - Sistema de Informações de Crédito e a negativação: Diferenciações fundamentais e repercussões no âmbito judicial

20/11/2024

Quais cuidados devo observar ao comprar um negócio?

19/11/2024