A reforma do Código de Mineração – 1ª parte
Os objetivos que o Estado pode perseguir por intermédio do setor minerário
Danilo Tavares da Silva*
De fato, há tempos já se debate a respeito da necessidade de uma nova lei para o segmento. O Código de Mineração foi editado em 1967, e apesar da reforma a que foi submetido pela Lei n.º 9.314/96 (clique aqui), dá claro sinais de que não se mostra mais suficiente para uma regulação adequada e capaz de enfrentar os desafios que a gestão dos recursos minerais impõe. Por isso é que vale aprofundar o debate em torno do projeto de nova lei no qual o Governo Federal vem trabalhando.
Como se dá em qualquer proposta de reforma regulatória, é de se iniciar com duas tarefas fundamentais: um diagnóstico da situação que se pretende suplantar e o estabelecimento de novos objetivos de política pública que serão perseguidos mediante a aplicação da nova normatização. O que se pretende fazer, com a presente série de artigos, é expor os componentes principais dessas duas tarefas primordiais e indicar os alguns dos dilemas regulatórios com que a reforma terá que lidar.
Um dos principais problemas hoje identificados refere-se à ausência de planejamento estatal na exploração dos recursos minerais e a inexistência de instrumentos mais robustos de organização do acesso dos particulares ao patrimônio mineral. A sistemática de atribuição dos direitos de lavra ao agente que logre êxito na pesquisa premia aquele que incorre nos riscos exploratórios, mas não garante que a atividade econômica subseqüente se coadunará com outras políticas públicas.
Se, por um lado, há de se tomar cuidado para não se tolher a perspectiva de ganho daquele que se submete a severos riscos econômicos por conta da prospecção mineral, por outro, não se pode negar ao Estado, titular do bem a ser explorado, a possibilidade de manejar instrumentos que conformem a atividade privada a interesses albergados em projetos que privilegiem, por exemplo, a sustentabilidade ou aspectos outros ligados ao desenvolvimento local. Nessa perspectiva, pode-se pensar na articulação de mecanismos (como a desoneração tributária) que incentivem o adensamento de valor da cadeia produtiva mineral, fomentando a internalização de processos industriais. Nesse sentido, pode-se cogitar também de uma forma de coadunação com a política de desenvolvimento produtivo – tal como a promoção de Arranjos Produtivos Locais baseados na mineração (o que também pode ser feito no âmbito de políticas de desenvolvimento regional) e o emprego dos recursos oriundos da atividade em C&T – envolvendo, pois, a participação de outras instâncias governamentais.
Outra questão importante se refere aos mecanismos de apropriação estatal da riqueza oriunda da atividade. Ao mesmo tempo em que setores do governo entendem que a tributação é baixa, os agentes privados, de outro lado, há tempos reclamam da elevada carga tributária. Além disso, não se deve esquecer que os royalties e compensações suscitam uma questão federativa importante: a sistemática de distribuição entre União, Estados e Municípios. E, ainda no que concerne aos ônus que podem incidir sobre os particulares, existe uma grande discussão a respeito dos mecanismos de cobrança pelos direitos exploratórios e de seleção dos agentes que os titularizarão.
De qualquer forma, os mecanismos de atuação estatal na economia não podem ter o efeito de inibir a indústria da mineração; a reforma da Lei sobre a qual se reflete agora deve cumprir a função precípua de estimular a atividade privada. É disso que se tratará no próximo artigo.
(continua)
______________
* Associado do escritório Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques, Advocacia
____________