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A reforma do Código de Mineração – 1ª parte

Esse pequeno artigo inicia uma série de breves comentários a respeito da Reforma do Código de Mineração, buscando apresentar as principais discussões que são ensejadas por conta das perspectivas de alterações neste importante setor da economia nacional.

16/2/2009


A reforma do Código de Mineração – 1ª parte

Os objetivos que o Estado pode perseguir por intermédio do setor minerário

Danilo Tavares da Silva*

Esse pequeno artigo inicia uma série de breves comentários a respeito da reforma do Código de Mineração (clique aqui), buscando apresentar as principais discussões que são ensejadas por conta das perspectivas de alterações neste importante setor da economia nacional.

De fato, há tempos já se debate a respeito da necessidade de uma nova lei para o segmento. O Código de Mineração foi editado em 1967, e apesar da reforma a que foi submetido pela Lei n.º 9.314/96 (clique aqui), dá claro sinais de que não se mostra mais suficiente para uma regulação adequada e capaz de enfrentar os desafios que a gestão dos recursos minerais impõe. Por isso é que vale aprofundar o debate em torno do projeto de nova lei no qual o Governo Federal vem trabalhando.

Como se dá em qualquer proposta de reforma regulatória, é de se iniciar com duas tarefas fundamentais: um diagnóstico da situação que se pretende suplantar e o estabelecimento de novos objetivos de política pública que serão perseguidos mediante a aplicação da nova normatização. O que se pretende fazer, com a presente série de artigos, é expor os componentes principais dessas duas tarefas primordiais e indicar os alguns dos dilemas regulatórios com que a reforma terá que lidar.

Um dos principais problemas hoje identificados refere-se à ausência de planejamento estatal na exploração dos recursos minerais e a inexistência de instrumentos mais robustos de organização do acesso dos particulares ao patrimônio mineral. A sistemática de atribuição dos direitos de lavra ao agente que logre êxito na pesquisa premia aquele que incorre nos riscos exploratórios, mas não garante que a atividade econômica subseqüente se coadunará com outras políticas públicas.

Se, por um lado, há de se tomar cuidado para não se tolher a perspectiva de ganho daquele que se submete a severos riscos econômicos por conta da prospecção mineral, por outro, não se pode negar ao Estado, titular do bem a ser explorado, a possibilidade de manejar instrumentos que conformem a atividade privada a interesses albergados em projetos que privilegiem, por exemplo, a sustentabilidade ou aspectos outros ligados ao desenvolvimento local. Nessa perspectiva, pode-se pensar na articulação de mecanismos (como a desoneração tributária) que incentivem o adensamento de valor da cadeia produtiva mineral, fomentando a internalização de processos industriais. Nesse sentido, pode-se cogitar também de uma forma de coadunação com a política de desenvolvimento produtivo – tal como a promoção de Arranjos Produtivos Locais baseados na mineração (o que também pode ser feito no âmbito de políticas de desenvolvimento regional) e o emprego dos recursos oriundos da atividade em C&T – envolvendo, pois, a participação de outras instâncias governamentais.

Outra questão importante se refere aos mecanismos de apropriação estatal da riqueza oriunda da atividade. Ao mesmo tempo em que setores do governo entendem que a tributação é baixa, os agentes privados, de outro lado, há tempos reclamam da elevada carga tributária. Além disso, não se deve esquecer que os royalties e compensações suscitam uma questão federativa importante: a sistemática de distribuição entre União, Estados e Municípios. E, ainda no que concerne aos ônus que podem incidir sobre os particulares, existe uma grande discussão a respeito dos mecanismos de cobrança pelos direitos exploratórios e de seleção dos agentes que os titularizarão.

De qualquer forma, os mecanismos de atuação estatal na economia não podem ter o efeito de inibir a indústria da mineração; a reforma da Lei sobre a qual se reflete agora deve cumprir a função precípua de estimular a atividade privada. É disso que se tratará no próximo artigo.

(continua)

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* Associado do escritório Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques, Advocacia

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