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Enorme exclusão ao direito à portabilidade e os limites da Resolução da ANS devem ser melhor debatidos

Prevista para entrar em vigor em abril de 2009, a resolução da ANS que traz novas regras para portabilidade nos planos de seguro-saúde impõe restrições que deixam à margem a grande maioria dos consumidores desse tipo de serviço. Não há dúvidas quanto à pertinência da nova resolução baixada pela ANS, contudo, sua restrita abrangência acaba ferindo o princípio constitucional da isonomia, de sorte que todos os segurados com contratos firmados antes de 1999 e os beneficiários de planos coletivos não serão favorecidos por ela.

26/1/2009


Enorme exclusão ao direito à portabilidade e os limites da Resolução da ANS devem ser melhor debatidos pela sociedade, alertam advogados especialistas em Direito à Saúde

Renata Vilhena Silva*

Thiago Lopes de Amorim**

Prevista para entrar em vigor em abril de 2009, a resolução da ANS que traz novas regras para portabilidade nos planos de seguro-saúde impõe restrições que deixam à margem a grande maioria dos consumidores desse tipo de serviço. Não há dúvidas quanto à pertinência da nova resolução baixada pela ANS, contudo, sua restrita abrangência acaba ferindo o princípio constitucional da isonomia, de sorte que todos os segurados com contratos firmados antes de 1999 e os beneficiários de planos coletivos não serão favorecidos por ela.

Portabilidade é uma opção do consumidor de trocar de seguradora sem cumprir novos prazos de carência. De acordo com as novas regras, para exercer esse direito, o segurado deverá cumprir os seguintes requisitos: não estar inadimplente com o plano de origem e ser cliente dele há pelo menos 2 anos; solicitar a portabilidade de carência entre o mês de aniversário do instrumento de adesão e o seguinte; o plano de destino não pode estar com a comercialização suspensa, em processo de alienação compulsória, de liquidação extrajudicial ou de oferta pública.

A nova resolução irá beneficiar 15% dos usuários de seguros-saúde, cerca de 6,3 milhões de pessoas, atendendo apenas os contratos individuais e familiares firmados após 1999, ano da entrada em vigor da Lei 9.656/98 (clique aqui). Essa lei padronizou os períodos de carência, de modo que, para os procedimentos urgenciais e emergenciais, as operadoras podem exigir um período de apenas 24 horas, de 300 dias para parto e de 180 dias para demais procedimentos, havendo aí uma pequena variação.

Para se ter uma idéia da dimensão da exclusão, basta se atentar ao fato de que mais de 70% dos contratos de adesão são coletivos. Considerando esse dado, a resolução causaria real impacto se interviesse também nos planos empresariais, porque neles residem os maiores abusos, principalmente nos planos pseudo-empresariais, firmados por uma pequena família com negócio registrado com CNPJ. Ademais, há uma limitação que desvirtua o propósito da norma, pois o consumidor só poderá aproveitar a carência anterior se migrar para um plano de mesmo ou menor custo que o de origem.

Diversos órgãos de defesa do consumidor aguardavam ansiosamente por uma regulação que protegesse o segurado nessas situações, mas o caráter restritivo da nova resolução da ANS causou-lhes imensa frustração.



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*Advogada do escritório Vilhena Silva Sociedade de Advogados, membro do Health Lawyers e do Conselho Cientifico da Ação Solidária Contra o Câncer Infantil.

**Advogado do escritório Vilhena Silva Sociedade de Advogados


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