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Ações judiciais para o acesso a medicamentos

Seguem algumas observações, sem maiores apreços jurídicos, no sentido de oferecer uma resposta e/ou um complemento aos reclamos estatais diante do aumento da demanda pela tutela do Poder Judiciário para a acessibilidade de medicamentos.

23/1/2009


Ações judiciais para o acesso a medicamentos

Patrícia Luciane de Carvalho*

Seguem algumas observações, sem maiores apreços jurídicos, no sentido de oferecer uma resposta e/ou um complemento aos reclamos estatais diante do aumento da demanda pela tutela do Poder Judiciário para a acessibilidade de medicamentos:

1. o direito ao acesso a medicamentos possui fundamento maior na Constituição Federal (clique aqui) (vida, saúde, dignidade e desenvolvimento) e não apenas ou exclusivamente na Lei 8.080/90 (SUS - (clique aqui), que lhe é hierarquicamente inferior. O Governo Federal e algumas esferas do Poder Judiciário buscam relacionar a problemática com a Lei do SUS para reduzirem, de modo mais fácil e menos polêmico, a acessibilidade a medicamentos;

2. a existência de fraudes em ações judiciais é problema a ser resolvido pelo Poder Judiciário ou no máximo pelo Conselho Nacional de Justiça. O direito ao acesso a medicamentos não deve ser eleito como a razão de tais fatos, os quais, como de conhecimento, ocorrem em todas as esferas e poderes do governo nacional;

3. a Inglaterra como modelo de gestão para o acesso a medicamentos é desproporcional frente à realidade brasileira. Primeiro, porque o direito à vida, à saúde, à dignidade e ao desenvolvimento são constitucionais e herdados da construção dos Direitos Humanos, com destaque aos trabalhos da Organização das Nações Unidas e da Organização dos Estados Americanos. Segundo, o Brasil bateu novo recorde da arrecadação tributária (38%) e esta se presta exatamente para o cumprimento da finalidade estatal, que é o atendimento as necessidades públicas, dentre elas o direito à saúde/acesso a medicamentos. E, terceiro, em que pese a alta carga tributária, os problemas sociais nacionais são, ainda, de grande monta;

4. a aprovação pela ANVISA não é, em alguns casos, impeditiva, eis que medicamentos podem ser adquiridos e utilizados quando tenham aprovação por organismo governamental similar a ANVISA de outro país ou que tenham recomendação da Organização Mundial da Saúde. E mais, estes fatos são fundamentos para a dispensa de licitação;

5. o critério que deve prevalecer para o diagnóstico e prescrição médica e fármaca é o do profissional médico e/ou de uma junta médica, a qual, para manutenção da imparcialidade, não pode ser composta apenas por médicos estatais. Observe-se, ainda, que eventuais decisões contraditórias envolvem a responsabilidade do profissional médico;

6. em razão da Constituição Federal estabelecer como direito de todos e dever do Estado o direito à vida, à saúde, à dignidade e ao desenvolvimento, o foco é o paciente e não o orçamento público. O argumento estatal de que apenas pode fazer de acordo com a previsão orçamentária não cabe para a questão do acesso a medicamentos, eis que este é um direito humano (ONU e OEA), progressivo (OEA e CF), fundamental (CF) e imediato (CF);

7. o STF, guardião maior da Constituição Federal, no recurso sob análise mencionado na reportagem ou em questões futuras, prende-se, apenas, a Constituição Federal, e não a questões políticas/orçamentárias, não estando a mercê de politização da Ordem Jurídica;

8. a lista do SUS, referente a medicamentos, historicamente é desatualizada e o direito à saúde/acesso a medicamentos vincula-se, prioritariamente a Constituição Federal e não a uma lista;

9. em matéria de direitos fundamentais (vida, saúde, dignidade e desenvolvimento) qualquer listagem é enumerativa e não taxativa, no sentido de que é passível de ampliações e não de reduções;

10. o Governo Federal deve cumprir a função incidental (atender aos reclamos da população), todavia, com destaque, aos preventivos, ou seja, permanentemente executar preventivamente planos públicos, com o orçamento adequado e periódico, à questão da saúde;

11. alternativas devem ser estabelecidas e para tal indicam-se algumas, que já foram inclusive protocoladas junto ao Ministério da Saúde, pela signatária: uso de plantas naturais, fitoterapia e homeopatia, desenvolvimento da indústria farmacêutica nacional, desenvolvimento de fármacos pelos laboratórios públicos, desenvolvimento de fármacos por meio de joint ventures (parcerias empresariais), desenvolvimento de medicamentos genéricos, estabelecimento de prioridades políticas e dos laboratórios públicos.

Destaque-se que estas são observações que devem ser acrescidas ao debate nacional acerca da acessibilidade de medicamentos.

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*Assessora Jurídica da Agência USP de Inovação. Professora da Universidade Anhembi


 

 

 

 

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