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Fim de odiosos privilégios

Um dos objetivos do nosso Código Civil é reestruturar as instituições empresariais regidas por antigas leis que, além de estarem superadas pelo desenvolvimento econômico-social, estejam servindo de cobertura a odiosos privilégios.

25/11/2002

 

Fim de odiosos privilégios

Professor Miguel Reale

Um dos objetivos do nosso Código Civil é reestruturar as instituições empresariais regidas por antigas leis que, além de estarem superadas pelo desenvolvimento econômico-social, estejam servindo de cobertura a odiosos privilégios.

Entre os diplomas legais que não asseguram os direitos e interesses dos sócios minoritários figura o antigo decreto nº 3.708, de 10 de janeiro de 1919, que ainda disciplina as sociedades por cotas de responsabilidade limitada, permitindo abusivas decisões por parte dos que detêm a maioria de seu capital social, sem que a minoria tenha condições de participar eqüitativamente dos lucros sociais, fazendo valer os seus direitos.

A legislação vigente, no fundo, subordina, praticamente, a administração das sociedades limitadas à vontade arbitraria dos sócios majoritários, não obrigados a prestar periodicamente conta de suas decisões, o que a nova Lei Civil vem corrigir, assegurando os direitos e interesses de todos os quotistas.

É natural, por conseguinte, que haja empresários e advogados inconformados com os dispositivos legais que vêm pôr termo aos abusos até agora praticados sem haver meios de defesa. Daí as declarações por eles feitas taticamente a favor da vetusta lei que vai ser revogada, acusando o novo Código Civil de "subversão da ordem econômica", quando, na realidade, disciplina a matéria com maior equilíbrio, salvaguardando, no mais das vezes, a livre iniciativa e atendendo as diferenças essenciais entre os múltiplos tipos de sociedade limitada, numa combinação inteligente de normas obrigatórias e facultativas.

A questão ora examinada é de grande relevância, pois a sociedade limitada se distingue por amplo espectro ,sendo empregada desde as micro empresas até às empresas holding que capitaneiam poderosas redes societárias. Daí o cuidado com que se houve o legislador na elaboração dos 35 artigos que compõem o Capítulo destinado a essa forma de possoa jurídica empresarial , do artigo nº 1.052 ao de nº 1.087.

Não é demais, por conseguinte, tecer algumas considerações sobre tão importante assunto, demonstrando o equívoco ou a má fé de quantos fazem críticas descabidas aos mencionados mandamento legais.

Em primeiro lugar, cabe salientar que, se com essas disposições foram previstas novas estruturas sociais, como Diretoria Conselho Fiscal e Assembléia Geral, elas não se aplicam a não ser nos casos considerados obrigatórios, prevalecendo o livremente disposto no contrato social.

Desse modo, evitou-se a estruturação rígida das sociedades limitadas, dada a multiplicidade de suas formas, quer segundo o modelo da sociedade anônima, quer de conformidade com o da sociedade simples, preferindo-se uma solução plural, facultando aos seus fundadores optar, por exemplo, pela regência supletiva de uma ou de outra legislação para solução dos casos omissos.

A distinção básica é a de sociedades com mais de dez quotistas, para qual se exige administração mais complexa, em quanto que, nas de mais hipóteses, pode ela, consoante o art. 1.060, ser exercida "por uma ou mais pessoas designadas no contrato ou em separado", o que demonstra a sem razão dos críticos que dizem que o novo Código vem "complicar a vida das limitadas", estendendo-lhes requisitos próprios das sociedades anônimas.

Para se provar que a matéria foi disciplinada com mais amplo critério bastará salientar que, segundo Art. 1.066, "pode (note-se) o contrato social instituir Conselho Fiscal composto de três ou mais membros e respectivos suplentes, sócios ou não, residente no País", eleitos pela Assembléia Geral.

Outra distinção essencial é entre as deliberações que devem ser tomadas em reunião (sic) de sócios, ou, então em assembléia, "conforme previsto no contrato", sendo obrigatória a assembléia, como já disse, se o número dos quotistas for superior a dez (Art. 1.072 e seus parágrafos).

Dir-se-á que a nova Lei prevê formalidades especiais para convocação das assembléias, mas não é menos certo que elas são dispensáveis, "quando todos os sócios comparecerem ou declararem por escrito, cientes do local, data e ordem do dia".

Além disso, de acordo com o § 3º do Art. 1.072, "a reunião ou a assembléia tornam-se dispensáveis quando todos os sócios decidirem, por escrito, sobre a matéria que seria objeto dela".

Entra pelos olhos que tais dispensas têm como destinatárias as empresas limitadas de pequeno ou médio porte, o que não impede que haja disposições cautelares para as sociedades por quotas de maior vulto.

O que, na realidade, incomoda certos críticos é a possibilidade de serem convocadas reuniões ou assembléias "por sócio, quando os administradores retardarem a convocação por mais de sessenta dias, nos casos previstos em lei ou no contrato", e também, "por titulares de mais de um quarto do capital social, quando não atendido, no prazo de oito dias, pedido de convocação fundamentada, com indicação das matérias a serem tratadas ."

Trata-se, como se vê, de medidas cautelares destinadas à proteção da minoria, que, de outra forma ,não teria como salvaguardar seus interesses.

Alega-se que, tornando obrigatórias reuniões e assembléias nas hipóteses acima previstas são aumentadas as despesas com administração, mas esta objeção é de um ridículo espantoso, sendo própria dos que querem ter mãos livres para usar e abusar das posições de mando.

Finalmente, cabe lembrar que, conforme Art. 2.031 das Disposições Finais e Transitórias, as associações e sociedades têm o prazo de um ano para se adaptarem às disposições do novo Código Civil.

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