Penhora online e execução fiscal: discricionariedade da Fazenda Pública
Luiz Roberto Peroba Barbosa*
Felipe Hak Cavalheiro*
2. Especificamente em relação aos executivos fiscais, o Código Tributário Nacional (clique aqui) determina que a Fazenda Pública deve primeiramente demonstrar que esgotou todos os meios de encontrar e apontar bens penhoráveis do contribuinte para, só então, requerer a indisponibilidade de bens ou direitos, como medida excepcional.
3. Vale ressaltar que a Lei de Execuções Fiscais faz referência à utilização do Código de Processo Civil (clique aqui) de forma subsidiária, sempre que a matéria não estiver regulamentada. Nesse caso, como vimos acima, há regra específica no CTN1 e, diga-se, de passagem, por ser norma de natureza complementar, é hierarquicamente superior ao CPC.
4. Entretanto, frente às várias tentativas da Fazenda Pública, registramos que o Superior Tribunal de Justiça, em decisão recente2, entendeu que o ente público não necessita mais demonstrar que buscou encontrar bens penhoráveis do devedor, sem que tenha logrado êxito. A decisão assinala que, para requerer a penhora online, a Fazenda Pública deve apenas demonstrar seu interesse pela penhora do dinheiro, dispensada qualquer justificativa prévia.
5. Embora esse julgado não reflita o posicionamento definitivo daquele Tribunal acerca da questão, é possível que alguns juízes, sensibilizados com essa decisão de um Tribunal Superior, venham acatar com mais facilidade eventual pedido de penhora online feito de forma sumária pelo ente público.
6. Trata-se, portanto, de ato contrário ao CTN que expõe o contribuinte de forma indevida à discricionariedade do Poder Público. Espera-se, dessa forma, a revisão desse posicionamento pelo próprio STJ ou pelo Supremo Tribunal Federal. Até que isso ocorra, os contribuintes devem ficar atentos a essa situação que pode trazer prejuízo às suas atividades cotidianas.
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1 Art. 185-A.
2 Recurso Especial nº 1.074.228/MG, publicado no DJe em 5.11.2008.
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*Advogados do escritório Pinheiro Neto Advogados
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