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A responsabilidade pós-consumo de fabricantes e importadores de pilhas e baterias

Em 30 de junho de 1999 o Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA editou a Resolução nº 257, estabelecendo a obrigatoriedade de reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final adequada de pilhas e baterias contendo chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos.

6/1/2009


A responsabilidade pós-consumo de fabricantes e importadores de pilhas e baterias - Resolução CONAMA nº 401 de 4.11.2008


Antonio José L. C. Monteiro*

Eduardo de Campos Ferreira*


Em 30 de junho de 1999 o Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA editou a Resolução nº 257 (clique aqui), estabelecendo a obrigatoriedade de reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final adequada de pilhas e baterias contendo chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos.

Além de atribuir aos fabricantes e importadores a responsabilidade pelo tratamento e/ou disposição final das pilhas e baterias devolvidas pelos usuários aos estabelecimentos comerciais, a Resolução CONAMA nº 257/99 impôs a redução gradativa, entre 1º de janeiro de 2000 e 1º de janeiro de 2001, dos limites de mercúrio, cádmio e chumbo na composição das pilhas e baterias.

Recentemente, em 4 de novembro de 2008 foi editada a Resolução CONAMA nº 401 (clique aqui), impondo regras mais restritivas em relação à composição das pilhas e baterias, e também no que concerne ao seu descarte final após uso.

De fato, a Resolução CONAMA nº 401/08 determinou nova redução nos limites de mercúrio, cádmio e chumbo permitidos na composição das pilhas e baterias. Os novos limites entrarão em vigor em 1 de julho de 2009.

Além da redução dos componentes químicos, a Resolução CONAMA pretendeu dar mais efetividade à responsabilidade pós-consumo dos fabricantes e importadores de pilhas e baterias.

O artigo 3º da Resolução nº 401/08 impõe aos fabricantes e importadores:

(i) estarem inscritos no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras dos Rescursos Ambientais - CTF1 do IBAMA;

(ii) apresentarem anualmente laudo físico-químico de composição das pilhas e baterias ao IBAMA; e

(iii) apresentarem ao órgão ambiental estadual, no prazo de 12 meses, plano de gerenciamento das pilhas e baterias usadas.

Cabe aos fabricantes ou importadores dar destinação final adequada à totalidade (100%) das pilhas e/ou baterias usadas, recolhidas em estabelecimentos comerciais e/ou redes de assistência técnica autorizada2.

O artigo 19 da Resolução CONAMA nº 401/08 obriga os estabelecimentos comerciais e redes autorizadas de assistência técnica a manterem "postos de recolhimento adequados" de pilhas e baterias usadas. Esses estabelecimentos têm 24 meses para disponibilizar aos consumidores locais adequados para a devolução das pilhas e baterias usadas, ficando ainda a cargo dos estabelecimentos comerciais e redes autorizadas de assistência técnica o envio das pilhas e baterias aos respectivos fabricantes e importadores.

A Resolução CONAMA nº 401/08 é mais um degrau afirmativo da responsabilidade pós-consumo em matéria ambiental. A responsabilidade pós-consumo tem seu fundamento na responsabilidade objetiva, pela qual responde pelo dano ou impacto ambiental todo aquele que possa ser havido como seu causador direto ou indireto3.

A Resolução CONAMA nº 401/08 considera os fabricantes e importadores como responsáveis finais pelo dano ambiental que o descarte irregular de pilhas e baterias pode causar e assim os onera com a obrigação de promover o descarte regular desses produtos após consumo. A nova norma também deixa claro que cabe aos comerciantes e redes autorizadas de assistência técnica receber dos consumidores os produtos já utilizados e encaminhá-los aos fabricantes e importadores.

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1Art. 17. Fica instituído, sob a administração do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA:

(...)

II - Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras e/ou à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora.

2Art. 6º As pilhas e baterias mencionadas no art. 1o, nacionais e importadas, usadas ou inservíveis, recebidas pelos estabelecimentos comerciais ou em rede de assistência técnica autorizada, deverão ser, em sua totalidade, encaminhadas para destinação ambientalmente adequada, de responsabilidade do fabricante ou importador.

Parágrafo único. O IBAMA estabelecerá por meio de Instrução Normativa a forma de controle do recebimento e da destinação final.

3 Artigo 3º, inciso IV, da Lei nº 6.938 de 31.8.1981 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente):

Art. 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

(..)

IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental.


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*Advogados do escritório Pinheiro Neto Advogados

* Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.

© 2009. Direitos Autorais reservados a PINHEIRO NETO ADVOGADOS












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