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Limites territoriais da eficácia das decisões no processo coletivo

Duas regras atinentes ao processo coletivo instituídas mediante medida provisória, quando essa espécie legislativa ainda podia versar sobre direito processual, têm suscitado dúvidas e dificuldades interpretativas e, em alguma medida, afetado o adequado emprego das ações coletivas.

18/10/2004

Limites territoriais da eficácia das decisões no processo coletivo


Eduardo Talamini*

Duas regras atinentes ao processo coletivo instituídas mediante medida provisória, quando essa espécie legislativa ainda podia versar sobre direito processual, têm suscitado dúvidas e dificuldades interpretativas e, em alguma medida, afetado o adequado emprego das ações coletivas. Trata-se das normas do art. 16 da Lei 7.347/1985, na redação que lhe deu a Lei 9.494/1997 (fruto da MP 1.570/1977), e do art. 2º-A da Lei 9.494/1997, acrescido pela Medida Provisória 2.180-35/2001.

Dois aspectos contribuem para a confusão reinante. Primeiro: tais dispositivos são mal redigidos e quem os instituiu provavelmente pretendia impor severas restrições ao processo coletivo. Mas eles têm como ser adequadamente interpretados, de modo compatível com os valores constitucionais. É nesse ponto que se põe o segundo aspecto problemático. Parte da doutrina e algumas decisões judiciais têm optado por interpretá-los de modo a desconsiderar por completo sua inserção sistemática. No mais das vezes, fazem-no para atingir um resultado absurdo e, assim, poder tachar tais normas de inconstitucionais e conseqüentemente desprezar sua aplicação. Por óbvio, isso é tão ilegítimo quanto a intenção inicial – e mal sucedida – do “legislador”.

O art. 16 da Lei 7.347/1985 (na redação que lhe deu a Lei 9.494/1997) pretensamente restringe a “coisa julgada” (sic) aos limites da competência territorial do órgão prolator. O art. 2º-A da Lei 9.494/1997 (acrescido pela MP 2.180-35/2001) prevê que a sentença prolatada em “ação de caráter coletivo” proposta por entidade associativa na defesa dos interesses e direitos de seus associados abrangerá apenas os “substituídos” (sic) domiciliados, na data de propositura da ação, no âmbito da competência territorial do órgão prolator.

A rigor, ambas as regras dizem respeito à eficácia da sentença, e não propriamente à coisa julgada. Ou seja, tratam dos limites em que a decisão é apta a produzir efeitos – e não da sua imutabilidade, a coisa julgada. Apenas indiretamente a questão concerne à coisa julgada, a qual incide sobre a eficácia da sentença e operará nos limites em que essa se ponha.

A interpretação radical e inadequada que por vezes se dá a essas regras é no sentido de que elas estariam impedindo que uma decisão em ação coletiva pudesse produzir efeitos para além da circunscrição territorial do juízo prolator (a “comarca” estadual ou “subseção” federal). De fato, se fosse esse o sentido da regra, estaria dizimado o instituto da ação coletiva.

Mas não é. Tais normas devem ser interpretadas em harmonia com o art. 93 do Código do Consumidor, que define o “âmbito de competência territorial” do órgão prolator: as ações de abrangência local devem ser propostas no foro do lugar onde ocorreu o “dano” (inc. I); as de abrangência regional ou nacional, no foro da Capital do Estado ou do Distrito Federal (inc. II). Trata-se de disposição aplicável a todas as ações de caráter coletivo (cf. art. 21 da Lei 7.347/1985 e CDC, art. 90). Tal regra, contida no Código do Consumidor desde sua origem, jamais teve sua legitimidade posta em dúvida. Bem o contrário, é extremamente razoável, ao fixar parâmetros mínimos de competência para processamento da ação coletiva. A interpretação desse dispositivo reclama dois esclarecimentos.

A parte inicial do caput do art. 93 do Código do Consumidor deixa “ressalvada a competência da Justiça Federal”. Mas isso não significa que as regras ali contidas não se apliquem à Justiça Federal. Quer-se apenas indicar que tais regras não se prestam a autorizar a tramitação na Justiça Estadual do processo que envolva interesse federal, nas localidades que não sejam sedes de varas federais. Lembre-se que o art. 109, § 3º, parte final, da Constituição permite que a lei atribua tal competência ao juiz estadual – e nessa linha vinha sendo interpretado o art. 2º da Lei 7.347, que aludia apenas ao foro do local do dano como competente para a ação civil pública. O Superior Tribunal de Justiça chegou a editar Súmula nesse sentido (n.º 183), posteriormente cancelada (STJ, ED no CC 27.676) em vista da rejeição dessa interpretação pelo STF (STF, RE 228.955-9). Foi para evitar que novamente se incidisse em tal equívoco interpretativo que o art. 93 do Código do Consumidor ressalvou “a competência da Justiça Federal”. Mas é apenas essa a finalidade da ressalva. Não faria sentido supor que, quanto ao mais, não se aplicariam aos processos da Justiça Federal as regras ali contidas.

A segunda questão relevante na interpretação do art. 93 consiste em saber se, no seu inciso II, a competência para ações de abrangência nacional e de abrangência regional que ultrapasse um Estado é atribuída indistintamente ao foro do Distrito Federal e ao de capitais de Estado ou se, nessas hipóteses, a competência é apenas do Distrito Federal, com o foro de capital de Estado sendo competente apenas para ações de abrangência regional limitadas ao Estado. A esse respeito, tem prevalecido no STJ o entendimento de que, para as ações de abrangência nacional ou regional que vá além de um único Estado, é competente não apenas o foro do Distrito Federal, como também o de qualquer capital de Estado (CC 17.533, 2a S., rel. Min. C. A. Menezes Direito, j. 13.09.2000, v.u., DJU 30.10.2000; CC 26.842, 2a S., rel. Min. W. Zveiter, j. 10.10.2001, DJU 05.08.20020; CC 17.532, 2ª S., v.m., rel. Min. Ari Pargendler, j. 29.02.2000, DJU 05.02.2001). E parece ser mesmo essa a orientação consentânea com a letra e o propósito do dispositivo.

Assim, de acordo com o art. 93 do Código do Consumidor, se a ação coletiva visa a uma tutela destinada a operar apenas no âmbito territorial de uma comarca da Justiça Estadual ou de uma subseção da Justiça Federal (i.e., tem alcance “local”), poderá ser proposta no foro dessa comarca ou subseção, mesmo que no interior do Estado. Já se ação coletiva tem objeto que ultrapassa os limites de uma única comarca ou subseção (i.e., tem alcance “regional”) deve ser proposta, a critério do autor, no foro de capital de Estado ou no do Distrito Federal. Essa segunda diretriz aplica-se indistintamente a ações com alcance regional interno a um Estado, com alcance regional interestadual e com alcance nacional. E – repita-se – ambas as diretrizes aplicam-se à Justiça Federal e à Estadual.

Pois bem, uma vez conjugadas com esse dispositivo do Código do Consumidor, aquelas duas normas inicialmente mencionadas configuram um regime jurídico especial para a incompetência territorial nas ações coletivas.

Por um lado, se a ação é proposta perante foro incompetente e lá permanece, não há a integral prorrogação da competência, pois a sentença final não terá o alcance que se pretendeu na demanda. Aliás, o mesmo se aplica, por simetria, à antecipação de tutela que eventualmente se conceda nesse processo.

Mas, por outro lado, os atos decisórios do juiz incompetente, em vez de serem integralmente considerados nulos, têm apenas sua eficácia limitada ao âmbito da competência territorial do órgão prolator, quando isso for possível. Por exemplo, se com a ação pretendia-se tutela que abrangesse todo o Estado, mas ela foi proposta em foro de comarca do interior, caso o processo não seja oportunamente remetido ao foro competente, da capital do Estado (CDC, art. 93, II), e o juízo incompetente profira sentença ou decisão de tutela antecipada, essa será eficaz apenas para os beneficiários abrangidos pela competência territorial do órgão prolator, que, no caso, limita-se à própria comarca. Para que uma ação coletiva possa abranger toda a extensão territorial pretendida que vá além de uma única circunscrição ou comarca (atingindo várias circunscrições ou comarcas, o Estado inteiro, vários Estados ou todo o país), basta ajuizá-la em capital do Estado ou no Distrito Federal.

Compreendido nesses termos, não parece haver nenhuma ilegitimidade constitucional no modelo extraível das regras ora brevemente examinadas. Já houve quem afirmasse que a inconstitucionalidade residiria na limitação, pela lei, da eficácia das decisões judiciais – sob o argumento de que a soberania estatal de que está investido cada julgador não comportaria restrições. Mas, com o devido respeito, tal argumento não parece proceder. Se fosse assim, a lei não poderia sequer cominar nulidades (que também conduzem à ineficácia – e integral – das decisões judiciais). O legislador está, sim, autorizado a impor limites à eficácia das decisões. Exemplifique-se com a limitação temporal de eficácia estabelecida pela regra do reexame necessário (CPC, art. 475). A limitação legal é legítima desde que seus fundamentos e fins sejam constitucionalmente razoáveis – e esse requisito está preenchido, na medida em que se adote a interpretação acima sintetizada.
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*Advogado do escritório Justen, Pereira, Oliveira & Talamini - Advogados Associados









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