Associações e fundações de direito privado ganham força contra a cobrança da COFINS
João Felipe de P. Consentino*
A dúvida atualmente existente pelas Associações e Fundações de direito privado, decorre dos seguintes fatos:
1. a edição da Medida Provisória nº 1.807-6, de 29/6/1999, atualmente em vigor sob o nº 2.158-35/01 (clique aqui), que, conforme previsão contida em seu artigo 13, incisos IV e VIII, e artigo 14, inciso X, isentou da cobrança da COFINS a totalidade das receitas relativas às atividades próprias das fundações e associações de direito privado de fins não lucrativos; e
2. o entendimento emanado pela Secretaria da Receita Federal por meio do §2º do artigo 47, da Instrução Normativa nº 247/2002 (clique aqui) que, de forma arbitrária, restringiu a isenção ora tratada, estabelecendo que são isentas da COFINS apenas as receitas advindas das atividades próprias, classificando como tal somente aquelas decorrentes de contribuições, doações, anuidades ou mensalidades.
Em que pese o entendimento exarado pela Receita Federal do Brasil, por meio da referida instrução normativa, o mesmo é passível de ser contestado, conforme vem sendo feito por diversas instituições que, inclusive, já obtiveram decisões favoráveis tanto na esfera administrativa, quanto na judicial. Nesse sentido, há decisões proferidas pelo Conselho de Contribuintes e pela Justiça Federal de São Paulo e do Paraná.
Referida contestação se dá em torno da definição do que vem a ser atividade própria da entidade, bem como do fato de uma norma de isenção não poder ter sua extensão restringida por meio de instrução normativa ou qualquer outro ato inferior à norma que a instituiu.
Especificamente sobre a questão da restrição imposta para a isenção, o Código Tributário Nacional (art. 176 - clique aqui) estabelece que a isenção deve ser veiculada por lei, que trará todos os elementos necessários para sua aplicação, não se admitindo que atos da administração fazendária limitem seus efeitos.
Partindo deste entendimento, temos que, salvo para aqueles casos em que a própria norma isentante estabelece e delimita as condições necessárias para sua aplicação, não há como admitir que a medida provisória ou lei ordinária que estabeleceu determinada isenção seja revogada ou alterada por uma instrução normativa, como ocorreu de forma indevida com a questão da COFINS para as Associações e Fundações de direito privado.
Neste contexto, certo é que a referida instrução normativa restringiu de forma sorrateira a aplicação da isenção da COFINS, ferindo de forma frontal o princípio constitucional da legalidade.
Assim, é certo que a limitação no gozo de uma isenção implicará para as entidades do Terceiro Setor na exigência da COFINS a que estavam desobrigadas.
Dessa forma, se previsto na lei que as receitas provenientes das atividades próprias das Associações e Fundações estão isentas do pagamento da COFINS, e se todas as atividades descritas em seu estatuto social são necessárias para o exercício de suas finalidades, não há que se falar na tributação da receitas decorrentes.
Assim, a conclusão a que chegamos é de que a COFINS não pode incidir sobre as receitas decorrentes das atividades descritas no estatuto social das Associações e Fundações de direito privado que visam angariar recursos financeiros necessários para a concretização dos fins a que se destinam.
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*Advogado do escritório Miguel Neto Advogados Associados
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