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Mudanças e novidades no processo de Certificação das Entidades Beneficentes Assistenciais – MP 446/2008

Com a edição da Medida Provisória nº 446, em 7 de novembro de 2008, o Governo Federal modificou substancialmente a forma de conceder às instituições de assistência social o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS, que dá direito ao benefício da imunidade tributária quanto às contribuições destinadas à seguridade social, previstas no §7º do artigo 195 da CF/88.

2/12/2008


Mudanças e novidades no processo de Certificação das Entidades Beneficentes Assistenciais – MP 446/2008

Érica de Carvalho E. Rodrigues*

Com a edição da Medida Provisória nº 446, em 7 de novembro de 2008 (clique aqui), o Governo Federal modificou substancialmente a forma de conceder às instituições de assistência social o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS, que dá direito ao benefício da imunidade tributária quanto às contribuições destinadas à seguridade social, previstas no §7º do artigo 195 da CF/88 (clique aqui).

A edição da Medida Provisória em questão se prestou a resolver o problema das centenas de processos de concessão e de renovação dos certificados de filantropia que se encontravam paralisados, sem apreciação, e vinham se acumulando junto ao Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, impondo às entidades assistenciais e à sociedade inúmeros prejuízos sociais em decorrência desse retardamento e morosidade.

Neste sentido, a MP transferiu a competência de análise do processo de certificação, renovação e julgamento de recursos, antes realizado somente pelo CNAS, aos respectivos ministérios de cada área envolvida, quais sejam, Ministério da Saúde, Ministério da Educação e Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. Tal medida, por certo, possibilitará mais eficácia e celeridade no julgamento dos pedidos, pois os Ministérios têm conhecimentos técnicos e informações específicas que permitem a melhor análise dos pedidos.

Cada Ministério também definirá, segundo a MP, o prazo de validade do certificado emitido, que deverá ser de um a três anos.

A Medida Provisória também amplia o poder da Secretaria da Receita Federal do Brasil na fiscalização das entidades assistenciais, podendo o auditor fiscal que constatar o descumprimento dos requisitos legais lavrar, imediatamente, o auto de infração e exigir os tributos que deixaram de ser recolhidos, acrescidos de juros de mora e multa. Pelas regras anteriores, seria necessário, primeiro, o posicionamento do CNAS antes desta ação, o que prolongava a conclusão das análises.

Outra novidade é que a Medida Provisória estabelece requisitos diversos para as entidades que desenvolvam atividades nas áreas da saúde, da educação e da assistência social, para a certificação por parte de cada Ministério competente.

As inscrições no Conselho Municipal de Assistência Social e Conselho de Assistência Social do Distrito Federal ou Conselhos Estaduais de Assistência Social não figuram mais como condição ou requisito para obtenção do certificado pelas entidades de saúde e educação, e passam a ser condição para a certificação somente das entidades e organizações de Assistência Social, conforme previsto no artigo 20 da MP/466.

Destaque-se que, para as entidades que prestam serviços na área da saúde, a Medida Provisória traz como requisito para a obtenção do certificado o preenchimento do percentual mínimo de sessenta por cento de prestação de todos os seus serviços ao SUS e a comprovação, anual, deste mesmo percentual em internações realizadas (artigo 4º). Estabelece, também, a possibilidade de aplicação de recursos em atendimento gratuito à saúde, quando a entidade não cumprir este percentual em razão da falta de demanda, que deverá ser declarada pelo gestor local do SUS.

Outro ponto trazido pela MP, que merece destaque, diz respeito à distinção dos requisitos da certificação, que resultam no reconhecimento do caráter beneficente das entidades, dos requisitos da isenção. Embora a certificação seja pressuposto da fruição da isenção, esta exige outros requisitos que serão fiscalizados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Para fazer jus à isenção (imunidade) quanto às contribuições para a seguridade social, as entidades beneficentes, além dos requisitos já elencados no revogado artigo 55 da Lei 8.212/91 (clique aqui), terão que apresentar as certidões negativas – CND ou positivas com efeito de negativas – CPD-EN de débitos, relativas aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil – SRF, certificado de garantia do FGTS e de regularidade face ao CADIN, requisitos anteriormente exigidos pelo CNAS no momento da concessão ou renovação do Certificado.

Já nos polêmicos artigos 37,38 e 39, a Medida Provisória prevê que sejam:

i) concedidos os pedidos de renovação de certificados ainda não apreciados pelo CNAS;

(ii) deferidos os pedidos de renovação de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social indeferidos pelo CNAS e que sejam objeto de pedido de reconsideração ou de recurso pendentes de julgamento; e

(iii) extintos os recursos, em tramitação até a data da publicação da Medida Provisória, relativos a pedido de renovação ou de concessão originária de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social deferidos pelo CNAS.

Muito se tem discutido se os artigos acima citados figuram como uma espécie de anistia às entidades que estariam funcionando irregularmente e ameaçadas de perder os benefícios da isenção (imunidade) fiscal.

No entanto, antes de condenarmos a Medida Provisória em apreço pelas concessões trazidas acima, que em tese beneficiam as entidades filantrópicas "irregulares", se faz necessário ressaltar que havia, antes da edição da combatida MP, um grande clamor vindo de diversos setores, requerendo uma reformulação da sistemática até então vigente, relativa à certificação e a isenção. Muitas entidades beneficentes de assistência social que desempenham importante papel na sociedade vinham sofrendo uma série de prejuízos com a morosidade do CNAS em avaliar os pedidos de concessão/renovação dos certificados de filantropia. Como exemplo, podemos destacar a obrigação imposta pelas agências fazendárias aos hospitais filantrópicos que promoveram importação de equipamentos médicos de pagar os tributos decorrentes da importação por estarem com pedido de renovação dos seus certificados pendentes de análise.

Espera-se, portanto, que com a revogação das atribuições até então concedidas ao CNAS e a respectiva substituição de competências relativas a certificação das entidades beneficentes de acordo com sua área de atuação – saúde, educação e assistência social – pelos Ministérios competentes, que os procedimentos de concessão/renovação dos pedidos de certificação se tornem mais céleres, evitando prejuízos e transtornos para essas entidades.

De mesma forma, as entidades filantrópicas que atuam na legalidade, de forma correta e transparente (e que ressalte-se, são a maioria!) não podem ser prejudicadas pelas poucas instituições que se 'fantasiam' de filantrópica para obter o benefício da isenção (imunidade) fiscal quanto às contribuições.

Neste sentido, caberá aos Ministérios competentes e à Secretaria da Receita Federal do Brasil promoverem uma fiscalização séria e eficaz sobre as entidades beneficentes de assistência social, de forma a apurar toda e qualquer infração que enseje a cassação do certificado.

Apesar das críticas de parlamentares e da sociedade aos artigos 37, 38 e 39 da Medida Provisória, se conclui que, em uma análise geral, ela é benéfica tanto as instituições de assistência social, quanto ao governo, que terá mais eficiência e controle do processo de certificação; consolidando uma nova forma de garantir que as entidades filantrópicas sérias continuem prestando bons serviços nas áreas em que atuam.

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*Advogada do Departamento Tributário do escritório Manucci Advogados









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