Justiça reconhece dedução de créditos acumulados de ICMS
Luiz Roberto Peroba Barbosa*
Giancarlo Chamma Matarazzo**
Renato Henrique Caumo**
2. Vale dizer: uma vez que tais créditos de ICMS seriam em tese recuperáveis, a sua dedução da base de cálculo do IRPJ e da CSLL na qualidade custo das mercadorias exportada é vedada pela legislação federal fiscal, de modo a assegurar neutralidade fiscal dos referidos valores com relação ao lucro do contribuinte.
3. Contudo, uma vez que na prática diversos Estados da Federação inviabilizam a recuperação desses créditos de ICMS, as empresas que acumulam créditos de ICMS (tais como empresas exportadoras) acabam sofrendo um aumento artificial em seu lucro tributável, na medida em que essa expectativa de neutralidade fiscal é frustrada.
4. Desse modo, ao reconhecer a possibilidade de dedução de créditos de ICMS cuja recuperação foi negada ou inviabilizada pelos Estados, entendemos que essa decisão do STJ oferece excelentes subsídios para os contribuintes pleitearem a devolução dos valores de IRPJ e CSLL que tenham sido pagos a maior em anos anteriores, bem como o direito de deduzir os referidos créditos de ICMS em suas futuras operações.
5. Por fim, vale ressaltar que o precedente mencionado acima foi proferido em discussão judicial individual e, portanto, não tem aplicação geral a todos os contribuintes. Nesse sentido, será necessário que as empresas que se encontram em situação semelhante (ainda que não sejam exportadoras), ajuízem medidas judiciais próprias para pleitear o direito de deduzir os créditos fiscais de recuperação improvável da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
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*Sócio do escritório Pinheiro Neto Advogados
**Associados da Área Tributária do escritório Pinheiro Neto Advogados
* Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.
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