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Concurso público e escolaridade

São numerosos os editais de concurso público de ingresso às carreiras nos quais se exige dos candidatos a comprovação de ter atingido certo grau de escolaridade no momento da inscrição.

8/10/2004

Concurso público e escolaridade


Sérgio Roxo da Fonseca*


São numerosos os editais de concurso público de ingresso às carreiras nos quais se exige dos candidatos a comprovação de ter atingido certo grau de escolaridade no momento da inscrição.

É desnecessário ressaltar que muitas são as ações ajuizadas por aqueles que relutam em aceitar pacificamente tal entendimento por saber que em breve, ou seja, antes da posse, já estarão munidos do diploma reclamado pelo órgão requisitante do concurso.

A doutrina tem ressaltado que a exigência administrativa é ilegal porque imotivada face à constatação de que somente depois da posse será possível exigir do então servidor os conhecimentos técnicos ou culturais impostos pela peça convocatória. Vista a questão por este ângulo, conclui-se que a exigência viola o princípio da universalidade concursal.



Registre-se que as exigências administrativas somente podem ser impostas pelas autoridades quando guardam evidente vínculo de congruência lógica com o interesse público a ser satisfeito, na conhecida lição de CELSO ANTÔNIO. Ou em outras palavras, a administração não tem o poder de aleatoriamente definir exigências a seu bel-prazer, sob pena de se reconhecer como jurídico o mau costume de entretecer dificuldades que somente poderão ser superadas pelos seus apaniguados em detrimento dos demais participantes do certame.

O sistema jurídico arma as autoridades administrativas do poder de traçar o perfil do candidato aos cargos públicos, autorizando-a a estabelecer quais os obstáculos que deverão ser por ele transpostos. Todavia, esses obstáculos devem constar do edital para que seja possível aferir se se trata ou não de exigência que espelha um evidente grau de plausibilidade com o interesse público a ser satisfeito.

Recentemente, ou seja, em agosto de 2004, o Supremo Tribunal Federal apreciou a questão quando então, confirmando seu magistério jurisprudencial, proclamou que a escolaridade do candidato somente pode ser exigida na posse, depois de sua aprovação, e não no momento da inscrição ao concurso.

Tal é o resumo do julgamento: Com base no entendimento do STF de que a exigência de habilitação para o exercício de cargo objeto de certame dar-se-á no ato da posse, e não no da inscrição para o concurso, a Turma deu provimento a recurso extraordinário para restabelecer sentença proferida em primeiro grau, que concedera segurança impetrada por candidata que, aprovada em concurso público para o cargo de auxiliar de enfermagem, fora impedida de tomar posse e entrar em exercício em virtude de não possuir a escolaridade exigida pelo edital no último dia da inscrição para o certame. Afastou-se, ainda, a alegação de ofensa ao princípio da isonomia em relação às pessoas que deixaram de realizar a inscrição, uma vez que o acolhimento da pretensão da recorrente não resultaria em desigualdade entre os candidatos. Precedente citado: RE 184425/RS (DJU de 12.6.98)- RE 392976-MG, relator Ministro Sepúlveda Pertence, em 17 de agosto de 2004.
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*Advogado, professor da UNESP e Procurador de Justiça de São Paulo, aposentado




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