Avanço Positivo
Stanley Martins Frasão*
Do Sistema Integrado de Informações Penitenciárias, do Ministério da Justiça, base junho de 2007, as informações são de que o número de mulheres privadas de liberdade no Brasil em 2002 era de 10.285, passando em 2007 para 25.909. Do total de presos, estimativa de 420 mil, as mulheres passaram de 3% para 6% no aludido período.
A professora Edna Roriz vem alertando sobre a questão da criminalidade feminina ser pouco desenvolvida pelo Sistema Penitenciário Brasileiro.
Uma questão que se constitui como um grave tormento às presidiárias no período de cárcere se relaciona à educação, saúde e bem-estar de seus filhos.
Em de 2004 e 2005 foi realizada uma pesquisa em Belo Horizonte/MG, contando com 77 presidiárias. Constatou-se que após o aprisionamento, os responsáveis pelo cuidado e guarda dos filhos das presidiárias são: 61% estiveram sob a responsabilidade dos avós; 24% estiveram sob os cuidados de outros familiares, vizinhos e conhecidos; e, 15% permaneceram com o pai.
Por mais dedicados que possam ser tais "substitutos", sabe-se que figura alguma exerceria o papel materno com o mesmo zelo, cuidado e o estabelecimento de laços tão fortemente estruturados.
A ausência da figura materna é, para muitos, traumática, somando-se a isso a falta de oportunidade e perspectiva e o desenho de que muitos enveredar-se-ão pelo mesmo caminho da mãe.
Luzes vêm de Brasília, pois a Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado aprovou em 20.8.08 o Projeto de Lei 3669/2008 (clique aqui), que altera o artigo 89 da Lei n° 7.210/84 – Lei de Execução penal – (clique aqui) e os artigos 33 e 45 da Lei n° 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente -ECA (clique aqui).
Se aprovado o PL, tornar-se-á obrigatória a criação de creches nos presídios femininos. Também deixará clara a permanência do poder familiar das detentas durante o período de recolhimento e a necessidade de seu consentimento na hipótese de adoção. E a penitenciária de mulheres deverá ser dotada de seção para gestante e parturiente.
Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, como em caso de prisão, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.
A adoção dependerá, ainda que estejam preso, do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando.
O PL será votado pelo Plenário da Câmara dos Deputados após análise das Comissões de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
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*Advogado do escritório Homero Costa Advogados
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