Mudanças na previdência privada
Eduardo Carvalho Caiuby
Léo do Amaral Filho*
Fica estabelecido que para os planos de previdência privada, os de seguro de vida com cláusula de sobrevivência e os Fundos de Aposentadoria Programada Individual (“FAPI”), criados a partir de 1º de janeiro de 2005, os resgates e benefícios por eles pagos, terão a opção de estar sujeitos a alíquotas regressivas de tributação definitiva de Imposto de Renda na Fonte, com início na alíquota de 35%, reduzida em 5% a cada período de 2 anos, respeitado o limite de 10%, em período de 10 anos.
Caso os recursos sejam aportados por meio de migração (transferência entre planos, sem disponibilização do recurso ao participante), o período de permanência dos recursos em plano anterior será considerado para efeito de redução do Imposto de Renda na Fonte.
Como se disse acima, trata-se de possibilidade de sujeição a novas regras e de opção a nova sistemática de tributação. Porém, a MP 209/ 2004 não deixou claro clara qual a natureza da opção (se individual, feita pelo participante, ou se coletiva, feita pelo gestor do plano em nome dos participantes deste), assim como não esclareceu sobre sua definitividade ou possibilidade de alteração ao longo do tempo.
Convém dizer que para os planos atuais -- os aqueles criados a partir dos próximo ano, mas sujeitos às regras anteriores -- haverá a incidência de Imposto de Renda na Fonte, à alíquota de 15%, sobre o valor dos resgates de recursos acumulados ou benefícios decorrentes dessa acumulação, desde que tais planos sigam o regime de custeio de contribuição definida ou variável. Essa parcela de Imposto de Renda na Fonte será paga a título de antecipação, para efeitos de Declaração Anual de Ajuste.
A MP 209/2004 não deixa claro se a sujeição à antecipação de 15% será possível somente aos novos planos não optantes da nova sistemática pela alíquota regressiva no tempo, ou se também é aplicável aos planos instituídos até 2004, por meio de opção. Caso se entenda que essa opção somente é possível aos novos planos, os resgates e pagamentos de benefícios dos planos anteriores continuarão a ter o tratamento que é dado a tais hipóteses desde 1996.
Outro ponto importante para incentivar a contratação dos planos de benefícios, seguros com cobertura de sobrevivência e FAPI, é a isenção do recolhimento de imposto de renda sobre seus ganhos em aplicações financeiras. Sob o ponto de vista fiscal, isso torna mais atraente a acumulação de reservas pessoais na hipóteses de planos de benefícios, seguros com cobertura de sobrevivência e FAPI, em comparação à aplicação em fundos de investimentos convencionais, por exemplo.
No que se refere à dedutibilidade das contribuições feitas por parte da pessoa física nas três hipóteses tratadas, não foram criadas quaisquer alterações: foi mantida a possibilidade de dedução no limite de 12% dos rendimentos brutos tributáveis na declaração, nos casos de planos de benefícios e FAPI; e para os seguros de vida com cobertura de sobrevivência, continua não permitida a dedução dos valores pagos a título de prêmio.
O mesmo regramento não ocorre em relação às pessoas jurídicas, que poderão deduzir do cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (“IRPJ”) e da Contribuição Social sobre o Lucro (“CSL”) os valores pagos a título de prêmio do seguro de vida com cobertura de sobrevivência, nos mesmos limites dispostos para os aportes aos planos de previdência e FAPI, desde que esteja disponível a todos os empregados e dirigentes da empresa.
Não há dúvidas que as medidas tornarão mais atraentes a opção pelas contratação, especialmente dos planos de benefícios e FAPI e, por via reflexa, devem acarretar a formação de poupança de longo prazo e a implementação dessa cultura no País.
É esperado que até o fim deste ano a Secretaria da Receita Federal (“SRF”) emita seu entendimento sobre os pontos em relação aos quais a MP 209/2004 deixou dúvidas. Até que isso ocorra, os contribuintes que se depararem em situações de dúvida, poderão formular Consulta Formal à SRF, de modo a conhecer a interpretação dos agentes fiscais e evitar possíveis problemas fiscais no futuro.
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* Advogados do escritório Pinheiro Neto Advogados
* Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.
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