Embargos declaratórios interrompem os prazos, mesmo se considerados sem fundamento
Pedro Paulo Guerra de Medeiros*
"Por mais desfundamentados que sejam, mesmo quando não conhecidos, os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos." 1
No Processo Penal, a doutrina e jurisprudência ainda se batem: uns dizem que a oposição de Embargos Declaratórios interrompe e outros que suspende o prazo recursal. Embora não se disponha expressamente no Código de Processo Penal Brasileiro, entendia-se que os Embargos de Declaração suspendiam o prazo de outro recurso (recurso ordinário, especial, recurso extraordinário, embargos infringentes e de nulidade, etc.) aplicando-se analogicamente o disposto no artigo 538, caput, do CPC. Entretanto, ao artigo 538, caput, do CPC foi dada nova redação, pela Lei no 8.950, de 13.12.94, dispondo que os Embargos de Declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos.
Assim, a analogia passou a determinar que, no Processo Penal2, os Embargos de Declaração não mais causavam a suspensão e sim a interrupção do prazo para a interposição de outros recursos. Por outro lado, com a edição da Lei no 9.099/95, passou-se a determinar que nos processos que tramitam perante os Juizados Especiais Criminais e Cíveis, os Embargos de Declaração, quando opostos contra a sentença, suspendem o prazo para o recurso (artigos 50 e 83 da 9.099/95), e contra Acórdãos, interrompem, pela regra geral do CPCivil (STF - AI 451078 AgR/RJ). Assim, agora, a analogia deve ser aplicada tendo em vista tal dispositivo de Processo Penal, que afasta a incidência da norma processual civil, voltando os Embargos a ser causa de suspensão do prazo para a interposição dos demais recursos, quando opostos contra sentença. Mas ainda reside a dúvida quanto aos Embargos Declaratórios opostos contra Acórdão (suspendem ou interrompem o prazo?) em processos penal de rito ordinário, sumário ou anômalo. Se usarmos por analogia integrativa o CPC e a Lei no 9.099/95 (que trata do rito sumaríssimo) e como norte essa recente decisão do STF, veremos que no caso de oposição dos Embargos contra Acórdão, o prazo é interrompido. Seria, sem dúvida, mais conveniente ao acusado penalmente - eis que se tratam de direitos indisponíveis, em regra - que se considerasse como interrompido o prazo. Há constante modernização do Processo Civil pátrio, mas o Processo Penal Brasileiro é deixado marginalizado.
Diante de eventual incerteza, devem os prazos ser contados como se ocorressem causas suspensivas, e não interruptivas.
Em tempo: os Embargos Declaratórios opostos perante o STJ e o STF têm prazo de 5 (dias) para serem opostos, conforme artigo 263, caput do RISTJ e 337, §1o do RISTF. Esses Embargos Declaratórios, desde que opostos tempestivamente, suspendem os prazos recursais (artigos 265 do RISTJ e 339 do RISTF). Na Justiça Eleitoral, o prazo para oposição dos Embargos é de 3 (três) dias (§ 1o do artigo 275 do Código Eleitoral). Pelo § 4o do artigo 275 desse mesmo Código Eleitoral, os embargos de declaração suspendem o prazo para a interposição de outros recursos, salvo se manifestamente protelatórios e assim declarados na decisão que os rejeitar.
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1O entendimento é da Corte Especial do Colendo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o EREsp 302.177-SP, sendo o relator da decisão proferida em 19 de maio, o eminente Ministro Peçanha Martins. Esse entendimento foi baseado nos artigos 535, I e II e 538 do Código de Processo Civil Brasileiro.
2No CPP, o artigo 382 trata de Embargos Declaratórios opostos da decisão proferida por Juiz e o artigo 619 dos Embargos Declaratórios opostos contra Acórdãos.
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*Advogado
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