Migalhas de Peso

Reposição de índices expurgados por implementação de planos econômicos

Diversos foram os planos econômicos mirabolantes que já assolaram nosso País e como sabemos, em alguns dos casos foram excluídos índices de correção nos cálculos das cadernetas de poupança, fazendo com que os poupadores perdessem dinheiro. Assim se deu nos casos dos conhecidos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II.

6/10/2008


Reposição de índices expurgados por implementação de planos
econômicos (Plano Verão, Plano Collor I e II)

Ana Cláudia Banhara Saraiva*

Diversos foram os planos econômicos mirabolantes que já assolaram nosso País e como sabemos, em alguns dos casos foram excluídos índices de correção nos cálculos das cadernetas de poupança, fazendo com que os poupadores perdessem dinheiro. Assim se deu nos casos dos conhecidos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II.

Tal ocorrência fez com que muitos se sentissem lesados e partissem para buscar na Justiça a correção dos índices aplicados na correção das cadernetas de poupança em determinados períodos.

Primeiramente deve-se esclarecer que, assim como em tantas outras empreitadas judiciais, também nos casos de se pleitear judicialmente a reposição de índices expurgados das cadernetas de poupança em virtude da implementação dos diferentes planos econômicos, existem decisões conflitantes, posicionamentos distintos e chances de êxito ou não, muito embora exista um número muito grande de demandas procedentes, bem como uma maciça entabulação de acordos judiciais por parte das Instituições Financeiras, o que torna muito atrativo o ingresso em Juízo.

O ponto inicial a ser considerado refere-se ao prazo prescricional para o ingresso de tais demandas, que é de 20 anos. Assim, no caso do Plano Bresser, implementado em 16 de junho de 1987, o prazo prescricional para ingresso das demandas teve seu termo final em 16 de junho de 2007. A mesma forma de cálculo se aplica aos demais casos a serem comentados.

O Plano Verão foi instituído em 15 de janeiro de 1989, durante o governo do então presidente José Sarney, tendo a moeda passado a se chamar 'Cruzado Novo'. Referido Plano proporcionou, dentre outras mudanças, vultuosos reajustes nas cadernetas de poupança. A Medida Provisória nº 32 (clique aqui) de 15 de janeiro de 1989, posteriormente convertida na Lei nº 7.730/89, (clique aqui) regulamentou a atualização dos saldos das cadernetas de poupança determinando que as instituições financeiras, em fevereiro de 1989, aplicassem como índice de correção a variação produzida pela Letra Financeira do Tesouro Nacional - LFT em janeiro de tal ano, cujo índice foi de 22,35%.

Contudo, o artigo 12 do Decreto-Lei nº 2.284/86 (clique aqui), então vigente, determinava que a partir de 1º de fevereiro de 1986 as cadernetas de poupança fossem reajustadas pelo Índice de Preços ao Consumidor, o IPC, cuja variação no período de janeiro de 1989 foi de 42,72 %, ou seja, bastante superior ao índice imposto LFT.

É justamente esta diferença na correção que se pleiteia judicialmente por meio da competente Ação de Cobrança.

Da mesma forma ocorreu quando da implementação dos Planos Collor I e II, tratando-se, por evidente, de Planos Econômicos distintos com expurgos também em diferentes percentuais. A implementação do Plano Collor I, dentre outras medidas, reinstituiu o 'Cruzeiro' e trouxe um devastador 'pacote' de medidas, dentre as quais o confisco de valores existentes em cadernetas de poupança.

Assim, ditos Planos também instituíram novas sistemáticas para apuração de correção monetária nas cadernetas de poupança, havendo conflito em relação à aplicação do índice BTNF em detrimento da aplicação também do IPC. No caso do chamado Plano Collor I, as diferenças são referentes aos meses de março (84,32%), abril (44,80%) e maio (2,49%) de 1990 e relativamente ao Plano Collor II, fevereiro de 1991 (14,11%). Existe ainda algumas discussões referentes a outros meses de incidência dos Planos.

Há que se mencionar, porém, no que diz respeito ao Plano Collor I, que o entendimento majoritário é no sentido de que as correções incidiriam unicamente sobre os valores que não foram confiscados pelo governo quando da implementação do Plano, ou seja, os valores que excederam NCZ$ 50.000,00, para aplicações individuas e NCZ$ 100.000,00 para aplicações coletivas.

Esclareça-se que, para o ingresso da Ação é necessário que o poupador obtenha os extratos bancários relativos aos respectivos períodos dos Planos Econômicos reclamados e, se possível, dos meses imediatamente anterior e posterior ao pleiteado. Em qualquer caso o poupador deve observar se de fato o índice aplicado não foi o correto, ou seja, se a Instituição Financeira deixou realmente de aplicar o índice que se pretende reclamar. Além disso, para se fazer jus ao direito, o ‘aniversário’ da caderneta de poupança, em qualquer um dos casos deveria se dar na primeira quinzena de cada mês.

De posse dos extratos, é necessário que se proceda à análise dos índices aplicados e, estando a documentação em conformidade com os detalhes acima expostos, é possível o ingresso em juízo pleiteando-se a reposição dos índices expurgados, sendo possível inclusive, o ingresso da demanda perante os Juizados Especiais, o que assegura uma maior celeridade e breve solução do litígio.

Vale mencionar que quando do termo final do prazo prescricional para ingresso de demandas judiciais relativas às diferenças de correção incidentes por conta do Plano Bresser, que se deu em junho de 2007, a avalanche de ações e de busca pelos extratos foi imensa, o que nos faz crer que devemos avaliar a intenção, possibilidade e interesse no ajuizamento das ações com antecedência, para que seja possível a obtenção do material necessário à instrução das ações e a execução do trabalho de forma primorosa.

Assim, salientamos que em relação ao Plano Verão, o prazo para ingresso da ação termina em janeiro de 2009, Plano Collor I, março de 2010 e Plano Collor II, fevereiro de 2011.

______________

*Advogada do escritório Miguel Neto Advogados Associados










______________

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos

Decisão importante do TST sobre a responsabilidade de sócios em S.A. de capital fechado

20/12/2024

Planejamento sucessório e holding patrimonial: Cláusulas restritivas societárias

20/12/2024

As perspectivas para o agronegócio brasileiro em 2025

20/12/2024

A sua empresa monitora todos os gatilhos e lança as informações dos processos trabalhistas no eSocial?

20/12/2024

O futuro dos contratos: A tecnologia blockchain e o potencial dos smart contracts no Brasil

20/12/2024