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Ampliação da licença maternidade - uma conquista da criança

O Programa Empresa Cidadã, criado pelo Governo Federal com o intuito de fomentar na iniciativa privada um maior compromisso social por parte das empresas, é o pano de fundo para alteração legal sancionada pelo Presidente Lula em 09 de setembro de 2008, que em linhas gerais amplia a licença-maternidade para 180 dias.

1/10/2008


Ampliação da licença maternidade - uma conquista da criança

Fabiano Zavanella*

O Programa Empresa Cidadã, criado pelo Governo Federal com o intuito de fomentar na iniciativa privada um maior compromisso social por parte das empresas, é o pano de fundo para alteração legal sancionada pelo Presidente Lula em 9 de setembro de 2008, que em linhas gerais amplia a licença-maternidade para 180 dias.

O benefício em questão, previsto no art. 7º, XVIII da Constituição Federal (clique aqui), foi prorrogado em 60 dias de acordo com a nova disposição, exigindo-se que a empresa tributada com base no lucro real ou presumido ? excluindo-se aqui em razão de um dos vetos presidenciais as micros e pequenas empresas que seguem o Simples ? para a qual a empregada trabalha adira ao Programa em questão.

Além da referida adesão, a prorrogação depende do requerimento por parte da empregada, o que deve ocorrer até o final do primeiro mês após o parto, sendo certo que a fruição desta extensão se dará de forma continuada após o término do prazo Constitucional, ou seja, 120 dias.

Vale frisar que a alteração tratou de zelar pelo princípio da isonomia, estendendo tal possibilidade também para a empregada que adotar uma criança ou obtiver guarda judicial para fins de adoção, visto que a licença maternidade já é concedida para tais situações, sendo certo que durante o período de prorrogação a empregada fará jus à sua remuneração integral, o que serve de estímulo para seu requerimento.

Como forma de atender ao objetivo primário da alteração, que é a manutenção da amamentação e o contato da criança com sua genitora (o anteprojeto proposto pela Senadora Patrícia Saboya (PDT-CE) idealizado pela Sociedade Brasileira de Pediatria), a norma proíbe durante o período de prorrogação que a empregada exerça qualquer atividade remunerada, assim como a manutenção ou encaminhamento da criança para creche ou organização similar, o que se verificado ensejará a perda ao direito da prorrogação.

Neste aspecto a norma poderia empregar maior rigor, determinando até mesmo devolução dos valores percebidos ou renúncia ao período estabilitário, como forma de proteção absoluta aos interesses do menor, todavia este debate fica para outra oportunidade, devido aos desdobramentos e cautela que exige.

Desta forma, é importante lembrar que a lei entrará em vigor somente em 2010 a fim de que se façam os devidos ajustes fiscais, posto que por parte do governo haja necessidade de previsão orçamentária devida o impacto proveniente do abatimento que se possibilitará no Imposto de Renda, estimado em um custo de R$ 800 milhões, o que não deve servir como base precisa, pois necessário para referida conta auferir-se o número de adesões que ocorrerão.

Parte do empresariado sustenta que referida prorrogação pode representar um impacto negativo do ponto de vista financeiro, já que o maior afastamento da profissional levará por vezes a necessidade de nova contratação ou até mesmo remanejamento interno, esquecendo-se de outro lado tanto do incentivo advindo do abatimento dos valores pagos pelo período de prorrogação do Imposto de Renda quanto da função social que deve exercer perante seus empregados e o próprio mercado. Aliás, a mão-de-obra humana sempre foi o motor de crescimento das grandes corporações e a preocupação com as pessoas e o bem-estar de seus empregados certamente é o melhor investimento que uma empresa séria pode fazer.

Por fim, como cada qual deve opinar sobre sua área de atuação e o bem maior protegido pela lei, ou seja, o valor que se visa alcançar, é estender o período de amamentação, propiciando com isto uma maior vinculação entre mãe e filho como também um fortalecimento da saúde do bebê, segundo sustentando pelos médicos, certamente é correto afirmar que a maior conquista advinda de uma análise primária de tais alterações é da criança e assim sendo, devemos louvá-la, afinal queremos crer que a lei, assim como o milésimo gol do Rei Pelé, foi dedicada a elas.

Fabiano Zavanella é Consultor Jurídico Pós-graduado em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela PUC-SP com MBA em Direito Empresarial com Extensão para Docência ao Ensino Superior pela FGV-SP. Associado ao Escritório Rocha, Calderon e Adv. Associados. Autor de Artigos Jurídicos e dos Livros “Dos Créditos Trabalhistas na Nova Lei de Falência” e “Flexibilização do Direito do Trabalho – Negociado e Legislado”. Membro e Professor do Instituto Brasileiro de Estudos e Pesquisas em Ciências Políticas e Jurídicas (IPOJUR).

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* Advogado do escritório Rocha, Calderon e Advogados Associados





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