Breves apontamentos sobre o drawback verde amarelo (regulamentado pela Portaria SECEX nº 21/08, publicada em 25/9/08)
Adolpho Bergamini*
Em linhas gerais, pelo drawback verde amarelo é permitido ao industrial adquirir matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, no mercado interno, com suspensão dos tributos incidentes nesta operação (IPI e PIS/COFINS).
Antes deste novel regime, havia a incidência regular dos tributos que, por gravar insumos destinados à industrialização de produto a ser exportado, geravam ao adquirente saldo credor (as exportações são incentivadas e, em razão disso, a legislação permite a manutenção dos créditos dos tributos mesmo com a inexistência de tributação na venda ao mercado externo). Este saldo credor é prejudicial à grande parte das empresas que, por não contarem com tributação em suas vendas (ao exterior), vêem estes créditos se tornarem custos de suas operações.
Agora, com a efetiva operacionalização do drawback verde amarelo, o contribuinte poderá se valer de um importante mecanismo que visa a redução de seus custos. Mas o drawback verde amarelo guarda certas peculiaridades em relação ao drawback "genérico". As principais delas são as seguintes:
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o drawback verde amarelo será concedido exclusivamente na modalidade suspensão. Isto quer dizer que se o contribuinte, embora detentor de Ato Concessório, fize4 operações com a incidência desses tributos (ou seja, adquira insumos com a incidência do IPI e PIS/COFINS na etapa anterior) não poderá pleitear a isenção dos tributos em outras operações (drawback isenção), tampouco a restituição dos mesmos (drawback restituição);
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não fazem jus ao drawback verde amarelo as operações com:
(i) matéria-prima e outros produtos que, embora não integrando o produto a exportar ou exportado, sejam utilizados em sua industrialização, em condições que justifiquem a concessão (como é permitido em relação ao drawback "genérico");
(ii) matérias-primas e outros produtos utilizados no cultivo de produtos agrícolas ou na criação de animais a serem exportados, definidos pela Câmara de Comércio Exterior – CAMEX (como é permitido em relação ao drawback "genérico");
(iii) mercadoria utilizada em processo de industrialização de embarcação, destinada ao mercado interno, nos termos da Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992 (clique aqui), nas condições previstas no Anexo "C" da Portaria SECEX nº. 36/07 (como é permitido em relação ao drawback "genérico");
(iv) matérias-primas, produtos intermediários e componentes destinados à fabricação, no País, de máquinas e equipamentos a serem fornecidos, no mercado interno, em decorrência de licitação internacional, contra pagamento em moeda conversível proveniente de financiamento concedido por instituição financeira internacional, da qual o Brasil participe (como é permitido em relação ao drawback "genérico").
E mais. De acordo com o artigo 96-A da Portaria SECEX nº 36/07 (incluído pela Portaria SECEX nº 21/08), o drawback verde amarelo conjuga importações, com o tratamento conferido pelo Decreto-Lei 37/66 (clique aqui) e Decreto nº 4.543/2002 (clique aqui), e aquisições no mercado interno, para incorporação em produto a ser exportado, de que trata o § 1º do art. 59 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 (clique aqui). Por essa razão, diz o parágrafo único que é obrigatória a importação de mercadoria na vigência do drawback verde amarelo, podendo a aquisição no mercado interno ocorrer em qualquer momento, dentro da validade do ato concessório, e observado o prazo para incorporação do produto na mercadoria a ser exportada.
Esses são os apontamentos principais em relação ao drawback verde amarelo disciplinado pela Portaria SECEX nº 21/08. Há outras particularidades deste regime que merecem ser estudadas profundamente, afinal, o enquadramento e manutenção do contribuinte pode (e certamente irá) ser o fiel da balança para a guinada nas exportações e o incremento das receitas da empresa.
Mãos à obra. Vamos exportar.
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*Especialista <_st13a_personname productid="em Direito Tributário" w:st="on">em Direito Tributário pela PUC/SP e em Tributação do Setor Industrial pela FGV - GVlaw. Membro do Conselho Consultivo da APET. Membro da Comissão dos Novos Advogados do Instituto dos Advogados de São Paulo - IASP, Coordenador da Subcomissão de Direito Tributário e Financeiro. Professor dos Cursos de Especialização "Impostos Indiretos e PIS/COFINS" e "Gestão de Tributos & Contabilidade", ministrados pela APET. Advogado tributarista do Albino Advogados Associados
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