Bernardo José Drumond Gonçalves*
Em conteúdo mais detalhado, o atual Código Civil Brasileiro estabelece que "Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação e penhora" (art. 1.707).
Sob a análise do Supremo Tribunal Federal, a questão chegou a ser sumulada, corroborando o texto legal:
"No acordo de desquite não se admite renúncia aos alimentos, que poderão ser pleiteados ulteriormente, verificados os pressupostos legais" (Súmula nº 379).
Na hipótese isolada de uma separação, as sociedades conjugais constituídas deparam-se com uma gama de dificuldades oriundas do impacto da ruptura da vida em comum. Normalmente, os efeitos e, em especial, os problemas, não surgem de imediato. Sabe-se que, no calor do momento dos litígios, as partes dispensam a pensão alimentícia de forma recíproca, por motivos diversos, como a simples pretensão de encerrar o vínculo de dependência mútua, visando extinguir pacificamente a anterior assistência.
Segundo o doutrinador Sílvio Rodrigues, a despeito do expresso impedimento legal do disposto no artigo 1.707 do Código Civil de 2.002, bem como na Súmula nº 379 do STF, não há possibilidade jurídica de um cônjuge pleitear alimentos, considerando a renúncia no ato da separação judicial.
Os ministros do Superior Tribunal de Justiça não têm entendimento diverso, ao argumento de que a renúncia se apresenta condizente com cláusulas que tratam os alimentos com disponibilidade no ato da separação, considerando-as como válidas e eficazes. Com efeito, a 3ª¹ e a 4ª² Turma concluíram recentemente: "Tendo sido homologado acordo em separação judicial no qual a parte renunciou aos alimentos, por dispor de meios próprios para o seu sustento, não pode posteriormente pretender recebê-los".
Em destaque, a Ministra Nancy Andrighi, ainda alerta: "Esse julgamento permite que seja aberta uma grave reflexão no sentido de alertar as mulheres deste País a respeito do que são levadas a assinar, muitas vezes desconhecendo o teor ou as implicações futuras daquilo que está redigido no acordo de separação". Nesse particular, questiona-se se são realmente irrenunciáveis os alimentos, conforme disposto em lei, ou se podem os ex-cônjuges postularem-nos a qualquer tempo, mesmo depois da acordarem sua renúncia.
A justificativa para tal posicionamento encontra-se no seguinte ponto: a irrenunciabilidade dos alimentos prescrita em lei versa somente sobre os alimentos fundados no parentesco, caso em que marido e a mulher não se incluem, uma vez que não são parentes. Em sua obra Direito de Família, Washington de Barros Monteiro afirma que "[...] cônjuge não é parente e sim um companheiro, um sócio, enquanto perdure a sociedade conjugal".
Estaria, assim, superada a Súmula nº. 379 do Supremo Tribunal Federal? De toda forma, cumpre mencionar o Projeto de Lei (nº 6.960/2002) em trâmite na Câmara dos Deputados, cujo escopo é alterar o atual Código Civil Brasileiro, propondo ao artigo 1.707 a mudança na sua redação para acrescentar:
"O crédito de pensão alimentícia, oriundo de relação de parentesco, de casamento ou de união estável, é insuscetível de cessão, penhora ou compensação".
Por fim, conclui-se que, havendo o intuito entre os cônjuges em não exercer o direito aos alimentos no ato da separação judicial, o ideal é a dispensa dos mesmos e não sua renúncia expressa.
Portanto, em que pese ser hipoteticamente irrenunciável o direito aos alimentos, quando os cônjuges firmarem pacto em fase de litígio judicial, deverão apenas dispensá-los momentaneamente, sem implicar extinção do direito, assegurando, assim, eventual e futura necessidade.
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¹RESP 701.902/SP (DJ 15/09/05), 596.049/SC (DJ 10/05/04), RHC 11.690/DF (DJ 19/11/01), RESP 221.216/MG (DJ 05/06/00), RESP 85.863/SP (DJ 16/09/00) e RESP 37.151/SP (DJ 27/06/94).
²RESP 199.427/SP (DJ 29/03/04), RESP 226.330/GO (DJ 12/05/03), RESP 254.392/MT (DJ 28/05/01), RESP 70.630/SP (DJ 20/11/00) e RESP 33.815/SP (DJ 08/09/97).
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*Advogado do escritório Homero Costa Advogados
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