O sonho da justiça célere
Ricardo Kalil Lage*
Desde a década de 1990 que o legislador vem editando leis com o intuito de acelerar o trâmite e a finalização dos processos no âmbito do Poder Judiciário, destacando-se a Lei 8.710/93 (clique aqui), que admitiu a citação por correio, salvo as exceções previstas, e a Lei 8.898 (clique aqui) que em 1994 tornou mais célere a liquidação da sentença ao dispensar a remessa dos autos para o contador, possibilitando ao credor oferecer memória de cálculo com o valor atualizado do crédito. Neste mesmo ano foram apresentadas as primeiras mudanças na sistemática recursal mediante a Lei 8.950 (clique aqui), que alterou os recursos de embargos de declaração, embargos infringentes, apelação, agravo e os recursos direcionados aos tribunais superiores, tendo sido editada, ainda, a Lei 8.953 (clique aqui), alterando o processo de execução.
Apesar do avanço, as modificações se apresentaram ainda insuficientes para desdizer o jargão popular "ganhou, mas não levou", principalmente em decorrência dos milhares de recursos levados aos tribunais superiores procrastinando demasiadamente a execução definitiva do julgado.
Então, foi criada a Lei 10.352/01 (clique aqui), trazendo novas mudanças aos recursos, assinalando, desde já, a criação da jurisprudência ou súmula impeditiva de recurso, além da lei 10.358 (clique aqui) que modificou o processo de conhecimento consolidando os provimentos mandamentais de natureza antecipatória ou final.
No ano de 2002 o processo de execução foi alterado pela Lei 10.444 (clique aqui), e, em 2005, pela Lei 11.232 (clique aqui), com relevantes mudanças, pois extinguiu a ação de execução de título judicial autônoma para criar uma fase de cumprimento de sentença, no mesmo processo, sem necessidade de propositura de outra ação.
As Leis 11.276 (clique aqui) e 11.277 (clique aqui), ambas de 2006, modificaram vários dispositivos do Código de Processo Civil envolvendo questões como competência, prescrição, julgamento antecipado da lide e, novamente, a previsão da súmula impeditiva de recursos.
Mas somente alterações legislativas não transformarão em verdade o sonho da justiça célere. É preciso muito mais. Mais funcionários, mais informatização, e, principalmente, mais comprometimento daqueles que exercem a prestação jurisdicional, sejam juízes ou servidores, responsáveis que são pelo andamento dos processos nos diversos cartórios judiciais do Brasil.
Lembrando as palavras do Ministro José Augusto Delgado em entrevista concedida ainda no ano de 1997, assim como os aeroportos e os shoppings de compras, o judiciário deve abrir suas portas ao público aos sábados e domingos, também no terceiro expediente, pois somente assim o cidadão comum será verdadeiramente prestigiado como jurisdicionado.
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*Advogado
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