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A receita federal e os créditos de PIS/COFINS

Com o advento das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003 a sistemática da não-cumulatividade foi estendida às contribuições ao PIS e à COFINS, permitindo-se ao contribuinte a apuração e o desconto de créditos desses tributos em relação aos bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços ou na produção de bens destinados à venda.

5/9/2008


A receita federal e os créditos de PIS/COFINS

William Roberto Crestani*

Com o advento das Leis nºs 10.637/02 (clique aqui) e 10.833/03 (clique aqui) a sistemática da não-cumulatividade foi estendida às contribuições ao PIS e à COFINS, permitindo-se ao contribuinte a apuração e o desconto de créditos desses tributos em relação aos bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços ou na produção de bens destinados à venda.

Visando orientar o contribuinte quanto à correta interpretação das normas que regulam o aproveitamento de tais créditos, a Receita Federal, tendo como franca inspiração a sistemática da não-cumulatividade aplicável ao IPI e ao ICMS, restringiu o conceito de insumo, limitando-o apenas aos bens ou serviços que fossem diretamente aplicados ou consumidos na fabricação do produto ou na prestação do serviço cuja venda geraria a receita tributada pelo PIS/COFINS.

Valendo-se dessa linha de raciocínio, o órgão passou a restringir as possibilidades de desconto de créditos de PIS e COFINS pelos contribuintes. É dentro desse espírito de limitação, por exemplo, que recentemente foi publicada a Solução de Divergência COSIT nº. 26/2008, na qual restou expressamente consignada a impossibilidade de tomada de crédito sobre os custos com frete no transporte de produtos entre unidades do mesmo contribuinte. Podemos citar, ainda, as inúmeras soluções de consulta no sentido de que também não dá direito ao crédito as despesas das empresas com a propaganda e marketing de seus produtos ou serviços.

Não obstante a interpretação que a Receita Federal tem dado ao assunto, entendemos ser possível defender o desconto de créditos de PIS/COFINS sobre aquelas despesas tributadas na etapa anterior que sejam necessárias à atividade fim da empresa ou para a realização das operações que gerarão a receita tributável.

É imprescindível que o conceito de insumo seja interpretado tendo por base o princípio da não-cumulatividade, cujo espírito é justamente o de tornar viável a desoneração da cadeia produtiva, evitando o "efeito cascata" da tributação.

Nesse sentido, levando em consideração que a base de cálculo do PIS e da COFINS é a receita, i.e., o valor do faturamento, devemos utilizar como critério para a definição do que é insumo a inerência entre a despesa incorrida (anteriormente tributada na cadeia) e a geração da receita tributável.

Assim, se para o desempenho da sua atividade a empresa precisa transportar mercadorias entre os seus diversos estabelecimentos, sejam eles fabricantes ou distribuidores, de forma a garantir a produção e oferta aos clientes, é razoável crer que o custo com tal transporte representa um insumo necessário para a geração de sua receita, e, desse modo, pode ser descontado crédito de PIS e COFINS sobre tal valor. Raciocínio semelhante pode ser utilizado para as despesas com propaganda e marketing, especialmente em um mercado tão competitivo como o atual.

Desse modo, deve o contribuinte ficar atento às possibilidades de desconto de crédito de PIS e COFINS que a sua respectiva atividade pode propiciar, devendo questionar judicialmente eventuais restrições que a Receita Federal possa adotar para o seu caso e que não condizem com o princípio da não-cumulatividade.

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*Associado do escritório Pinheiro Neto Advogados

* Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.

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